Isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas vendidas a lojas francas em fronteira terrestre

A isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas vendidas a lojas francas em fronteira terrestre foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 145 – COSIT, de 24 de maio de 2024. Esta orientação traz importantes esclarecimentos para importadores e distribuidores de bebidas alcoólicas que realizam vendas para lojas francas (duty-free) localizadas em fronteiras terrestres brasileiras.

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na importação, exportação, distribuição e comercialização de vinhos. Ao importar esses produtos, a empresa recolhe todos os tributos incidentes na importação e posteriormente os revende no mercado interno, enquadrando-se como estabelecimento equiparado a industrial, conforme previsto no artigo 9º, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010).

Contextualização da consulta sobre isenção de IPI

O questionamento central da empresa envolvia saber se, ao vender produtos importados e já nacionalizados para lojas francas em fronteira terrestre, teria direito à isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas, nos mesmos moldes concedidos aos produtos nacionais, conforme previsto na legislação vigente.

A dúvida era justificável, uma vez que tanto a antiga Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018 (artigo 13) quanto a atual Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022 (artigo 17) mencionam expressamente apenas “mercadoria nacional” ao tratar da isenção de tributos federais aplicável às vendas para lojas francas, sem fazer referência a “mercadoria nacionalizada”.

Análise da legislação sobre regime aduaneiro especial de lojas francas

Para compreender a isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas enviadas a lojas francas, é importante analisar o regime aduaneiro especial aplicável. O artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022 define que:

“O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em fronteira terrestre vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.”

Conforme o artigo 17 da mesma instrução normativa, “a mercadoria nacional adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais”. Dispositivo idêntico constava no artigo 13 da revogada Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018.

A questão principal é que ambas as instruções normativas se referem apenas a “mercadoria nacional”, sem mencionar explicitamente as mercadorias nacionalizadas (importadas e desembaraçadas).

Parecer da Receita Federal sobre a isenção tributária

A RFB esclarece que, para efeitos do IPI, “produto nacional” é aquele que foi industrializado no Brasil, ou seja, que resultou de operações de industrialização realizadas em território nacional. Já o “produto nacionalizado” é o produto de procedência estrangeira que foi importado e submetido ao desembaraço aduaneiro no país.

De acordo com o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Portanto, como a legislação menciona expressamente “produtos nacionais”, em princípio ficariam excluídos da isenção os produtos estrangeiros nacionalizados e revendidos no mesmo estado pelo estabelecimento importador.

No entanto, a Solução de Consulta nº 145 – COSIT apresenta um importante esclarecimento sobre a isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas vendidas a lojas francas:

“A mencionada isenção de IPI contempla, em regra, bebidas alcoólicas nacionais adquiridas de estabelecimento industrial ou equiparado, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. O benefício, no entanto, estende-se às bebidas alcoólicas estrangeiras, nacionalizadas e revendidas para lojas francas em fronteira terrestre, quando importadas de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional.”

Aplicação do princípio da não discriminação do GATT/OMC

O fundamento para a extensão da isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas está nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, notadamente o Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), promulgado pela Lei nº 313/1948, e atualmente sob o guarda-chuva da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O § 2º do artigo III, Parte II, do GATT dispõe sobre o “Tratamento Nacional em Matéria de Impostos”, estabelecendo que produtos importados devem receber tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem sua venda, colocação no mercado e distribuição.

Em outras palavras, o princípio da não discriminação previsto no GATT/OMC impede que se faça distinção tributária entre produtos nacionais e importados após o desembaraço aduaneiro, o que justifica a extensão da isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas quando vendidas para lojas francas em fronteira terrestre.

Conclusão da Receita Federal sobre a consulta

A RFB concluiu que:

  1. Equipara-se a industrial o estabelecimento importador de produtos de procedência estrangeira que der saída a esses produtos;
  2. Bebidas alcoólicas nacionais adquiridas ao amparo do regime especial de loja franca em fronteira terrestre sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de IPI, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência;
  3. A isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas e nacionalizadas, quando revendidas para lojas francas em fronteira terrestre, é aplicável quando esses produtos forem importados de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido.

Este posicionamento baseia-se no fato de que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a prevalência dos Tratados Internacionais sobre a legislação interna, conforme previsto tanto na Constituição Federal (art. 5º, §2º) quanto no Código Tributário Nacional (art. 98).

Implicações práticas para importadores de bebidas alcoólicas

A Solução de Consulta nº 145 – COSIT traz segurança jurídica para importadores de bebidas alcoólicas que realizam vendas para lojas francas em fronteira terrestre, permitindo que essas operações sejam realizadas com isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas, desde que:

  • O estabelecimento vendedor seja equiparado a industrial (importador que dá saída aos produtos importados);
  • As bebidas alcoólicas sejam adquiridas ao amparo do regime especial de loja franca em fronteira terrestre;
  • Os produtos sejam importados de países signatários do GATT/OMC;
  • Sejam atendidos todos os demais requisitos da legislação de regência.

Esta orientação harmoniza o tratamento tributário entre produtos nacionais e importados, evitando a discriminação fiscal e respeitando os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, enquanto proporciona condições equitativas de concorrência entre fabricantes nacionais e estrangeiros no mercado de lojas francas em fronteiras terrestres.

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