Incidência Tributária em Remessas Internacionais para Serviços de Transporte e Despacho Aduaneiro

A incidência tributária em remessas internacionais para pagamento de serviços relacionados a comércio exterior é um tema que gera muitas dúvidas entre importadores brasileiros. Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 140 – COSIT, de 21 de maio de 2024, trazendo importantes esclarecimentos sobre a tributação aplicável às remessas para o exterior destinadas ao pagamento de serviços de transporte e despacho aduaneiro.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no setor logístico, oferecendo serviços de depósito de mercadorias, agenciamento de cargas e organização logística de transporte. A empresa questionou o tratamento tributário aplicável às remessas realizadas a residentes ou domiciliados no exterior (especificamente na China e na Dinamarca) a título de pagamento por:

  • Serviços de frete marítimo internacional;
  • Serviços de transporte terrestre no exterior;
  • Serviços relacionados a despacho aduaneiro no exterior.

O caso específico envolvia a reexportação de bens que haviam ingressado no Brasil sob o regime de admissão temporária, utilizados como suportes para viabilizar o transporte de turbinas eólicas importadas por um cliente da consulente.

Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Um dos principais questionamentos da consulente referia-se à possibilidade de aplicação da alíquota zero do IRRF prevista no art. 1º, inciso XII, da Lei nº 9.481/97 para as remessas destinadas a cobrir despesas de transporte e despacho aduaneiro no exterior.

A Receita Federal esclareceu que o benefício da incidência tributária em remessas internacionais à alíquota zero do IRRF para despesas de armazenagem, movimentação, transporte e documentação realizadas no exterior não se aplica às operações de reexportação de mercadorias admitidas temporariamente no Brasil.

De acordo com a Solução de Consulta, a reexportação (procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria não nacionalizada) não constitui propriamente uma operação de exportação, não se beneficiando, portanto, dos incentivos fiscais previstos para exportadores.

Alíquota Zero para Fretes Marítimos Internacionais

Quanto à aplicação da alíquota zero do IRRF para fretes marítimos internacionais prevista no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.481/97, a Receita Federal esclareceu que este benefício está condicionado à aprovação dos fretes pelas autoridades competentes, no caso, o Ministério da Infraestrutura, através da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).

Aplicação dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação

Um aspecto fundamental abordado na Solução de Consulta refere-se à aplicação dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADTs) celebrados entre o Brasil e a China (Decreto nº 762/1993) e entre o Brasil e a Dinamarca (Decreto nº 75.106/1974).

A análise da incidência tributária em remessas internacionais nesses casos deve considerar as regras específicas previstas nos acordos, que podem modificar a legislação tributária interna, conforme o art. 98 do Código Tributário Nacional:

“Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”

Transporte Marítimo Internacional

Com relação ao transporte marítimo internacional, ambos os acordos preveem, em seu artigo 8º, que os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

Assim, os rendimentos pagos por fonte brasileira a residentes na China ou na Dinamarca pela prestação de serviços de transporte marítimo internacional não se sujeitam à incidência tributária em remessas internacionais do IRRF no Brasil.

Transporte Terrestre

Quanto aos serviços de transporte terrestre realizados no exterior, a Solução de Consulta esclarece que os pagamentos feitos a residentes na China ou na Dinamarca devem ser tributados nesses países, na forma do artigo 7º dos respectivos acordos, não sendo devida a retenção do IRRF no Brasil.

Serviços de Despacho Aduaneiro

Os serviços relacionados às atividades de despacho aduaneiro são classificados no artigo 14 dos acordos, que trata de serviços profissionais independentes. Neste caso, há diferenças no tratamento tributário:

  • Remessas para a China: não há incidência do IRRF, pois o acordo só prevê a tributação no Brasil quando as atividades forem aqui exercidas;
  • Remessas para a Dinamarca: há incidência do IRRF quando o pagamento for feito por estabelecimento permanente ou sociedade situados no Brasil.

Operadores NVOCC (Non-Vessel Operating Common Carrier)

A Solução de Consulta também analisou o caso específico dos pagamentos feitos a operadores NVOCC, que são empresas que comercializam espaço em navios sem possuir embarcações próprias.

De acordo com a análise, tais pagamentos se qualificam no artigo 7º dos acordos, não se sujeitando à tributação pelo IRRF no Brasil, exceto se tal atividade for desempenhada no Brasil por meio de estabelecimento permanente.

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

A incidência tributária em remessas internacionais relativa à CIDE também foi objeto de análise na Solução de Consulta. A Receita Federal esclareceu que:

  • As remessas para pagamento de serviços de frete internacional (marítimo e terrestre) não estão sujeitas à CIDE, por não serem considerados serviços técnicos;
  • As remessas para pagamento de serviços de despacho aduaneiro estão sujeitas à CIDE, à alíquota de 10%, por se enquadrarem na definição de serviços técnicos prevista na legislação.

A classificação como serviço técnico considera que o despachante aduaneiro presta serviço que depende de conhecimentos técnicos especializados, sendo inclusive uma profissão regulamentada no Brasil.

PIS/COFINS-Importação

Por fim, quanto à incidência tributária em remessas internacionais do PIS/COFINS-Importação, a Solução de Consulta concluiu que os serviços de despacho aduaneiro e de transporte, nas modalidades marítima e terrestre, quando executados no exterior e cujo resultado não se verifica no País, não se sujeitam à incidência dessas contribuições.

Isso ocorre porque, para que haja a incidência do PIS/COFINS-Importação, o serviço deve ser executado no Brasil ou seu resultado deve ser aqui verificado, o que não ocorre nos casos analisados.

Cabe ressaltar que para a Receita Federal, não basta que o serviço produza apenas um resultado econômico no território nacional para caracterizar a incidência das contribuições. É necessário que exista uma relação fática entre o resultado gerado pela prestação de serviço ocorrida no exterior e o território nacional.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 140/2024 traz importantes esclarecimentos sobre a incidência tributária em remessas internacionais para pagamento de serviços relacionados às operações de comércio exterior, especialmente quando envolvem países com os quais o Brasil possui acordos para evitar a dupla tributação.

É fundamental que as empresas que realizam operações de comércio exterior estejam atentas a essas regras para evitar tanto o recolhimento indevido de tributos quanto possíveis autuações fiscais por falta de retenção quando esta for devida.

Para operações específicas, recomenda-se sempre uma análise detalhada da legislação aplicável e, se necessário, a apresentação de consulta formal à Receita Federal para esclarecer situações particulares que possam gerar dúvidas quanto ao tratamento tributário adequado.

Vale destacar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, as soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente, limitando-se a apresentar a interpretação da Receita Federal sobre os dispositivos da legislação tributária relacionados aos fatos narrados.

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