A tributação na importação de aromáticos para uso como insumo em refinarias de petróleo foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 320 – Cosit, de 26 de dezembro de 2019. Este documento traz importantes definições sobre as alíquotas aplicáveis à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação nesses casos específicos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 320 – Cosit
- Data de publicação: 26 de dezembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma refinaria de petróleo que buscava esclarecer qual seria a alíquota correta da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicável na importação de “aromáticos” utilizados como insumo em seu processo de refino. O questionamento central era se esses produtos importados deveriam ser tributados com base nas alíquotas ad valorem gerais (percentuais sobre o valor) ou pelas alíquotas específicas por unidade de volume previstas para gasolinas e suas correntes.
A dúvida surgiu porque a legislação estabelece tratamento diferenciado para “gasolinas e suas correntes” e “óleo diesel e suas correntes”, aplicando-lhes alíquotas fixas por unidade de volume (alíquotas ad rem). No entanto, para os demais produtos, aplicam-se as alíquotas percentuais sobre o valor (ad valorem).
O que são Aromáticos na Indústria Petroquímica
Na solução de consulta, a RFB esclarece que “aromáticos” são compostos orgânicos que possuem, em sua fórmula química, anéis de benzeno, cuja característica é a existência de cadeia cíclica com ligações duplas alternadas com ligações simples na cadeia de carbonos. No contexto do consulente, trata-se de uma mistura de hidrocarbonetos líquidos com predominância de compostos aromáticos, utilizada como insumo no processo de refino de petróleo.
Definição de “Correntes” na Legislação
O ponto crucial para determinar a tributação na importação de aromáticos é entender o conceito de “correntes” de gasolina ou óleo diesel conforme a legislação. Embora a Lei nº 10.865/2004 não defina expressamente o termo, a RFB aplicou o conceito estabelecido pela Lei nº 10.336/2001 (Cide-Combustíveis), que em seu art. 3º, § 1º, define:
“Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.”
A Receita Federal também menciona a definição de “correntes intermediárias” estabelecida pela ANP na Resolução ANP nº 16/2010, mas esclarece que, para fins tributários, prevalece o conceito mais restrito da Lei nº 10.336/2001.
Distinção Crucial: Destinação do Produto
De acordo com a análise da RFB, é a destinação dada ao produto importado que determina se ele deve ser classificado como “corrente” de gasolina ou óleo diesel. O fator decisivo é:
- Se o produto for utilizado na formulação de gasolina ou óleo diesel por meio de simples processo mecânico de mistura, será considerado uma “corrente” e sujeito às alíquotas específicas.
- Se o produto for utilizado como insumo em um processo industrial mais sofisticado (como o realizado em refinarias), mesmo que venha a resultar em gasolina ou óleo diesel, não será considerado uma “corrente” para efeitos tributários.
Conclusão da Receita Federal
A conclusão da Solução de Consulta nº 320 – Cosit estabeleceu que:
A importação da mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada “aromáticos”, para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação com a incidência das alíquotas ad valorem estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Isso significa que, mesmo que os aromáticos importados venham a ser utilizados em processos que resultem em gasolina ou óleo diesel, por se tratar de insumos para o processo de refino (e não para simples mistura mecânica), não se aplicam as alíquotas específicas por unidade de volume.
Impactos Práticos para Importadores
Esta decisão tem impactos significativos para refinarias que importam aromáticos como insumos:
- Clareza na tributação: estabelece de forma definitiva que a importação desses insumos está sujeita às alíquotas ad valorem gerais, e não às específicas.
- Planejamento tributário: permite que as refinarias calculem corretamente os custos de importação desses insumos.
- Diferenciação de tratamento: estabelece uma clara distinção entre formuladores (que realizam apenas misturas mecânicas) e refinarias (que executam processos industriais mais complexos).
- Segurança jurídica: reduz controvérsias sobre a classificação fiscal desses produtos na importação.
É importante ressaltar que a tributação na importação de aromáticos conforme definida nesta solução de consulta aplica-se especificamente aos produtos utilizados como insumos em refinarias. Caso o mesmo produto seja importado para utilização em processo de simples mistura mecânica para produção de gasolina ou diesel, a tributação seria diferente.
As empresas importadoras devem estar atentas à destinação que darão aos produtos importados, pois este é o fator determinante para definição da tributação aplicável, conforme estabelecido pela RFB nesta solução de consulta.
A íntegra da Solução de Consulta nº 320 – Cosit está disponível no site da Receita Federal do Brasil, sendo fundamental sua leitura pelos profissionais que atuam na importação de produtos para a indústria petroquímica.
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