Isenção de IPI para produtos nacionalizados na Amazônia Ocidental
A isenção de IPI para produtos nacionalizados na Amazônia Ocidental é um importante benefício fiscal que favorece o desenvolvimento econômico da região. A Solução de Consulta COSIT nº 119971 traz esclarecimentos fundamentais sobre a aplicação deste incentivo tributário para produtos nacionais e estrangeiros nacionalizados enviados àquela localidade.
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número: 119971
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A Amazônia Ocidental, composta pelos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, possui um regime tributário diferenciado visando estimular o desenvolvimento econômico desta região. Entre os benefícios concedidos, destaca-se a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na região.
O Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, estabelece em seus artigos 95 e 96 regras específicas sobre isenção e suspensão do imposto para produtos enviados à Amazônia Ocidental. No entanto, existiam dúvidas sobre a aplicabilidade desses benefícios aos produtos estrangeiros nacionalizados, o que motivou a consulta analisada.
Principais Disposições
Isenção do IPI para produtos nacionalizados
De acordo com a Solução de Consulta, a isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do RIPI/2010, aplica-se primordialmente aos produtos nacionais, ou seja, aqueles resultantes de operações de industrialização realizadas no Brasil, conforme definido no art. 4º do mesmo regulamento.
No entanto, o benefício fiscal estende-se também aos produtos estrangeiros nacionalizados quando duas condições forem atendidas:
- Os produtos devem ser revendidos para destinatários situados na Amazônia Ocidental;
- A importação deve ser proveniente de países com os quais o Brasil tenha acordo ou convenção internacional garantindo igualdade de tratamento entre o produto importado e o nacional.
Um exemplo importante mencionado na consulta refere-se às importações de países signatários do GATT/OMC (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio/Organização Mundial do Comércio) ou que a ele tenham aderido, benefício concedido em virtude do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II do Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948.
Suspensão do IPI para remessas à Amazônia Ocidental
A Solução de Consulta também esclarece aspectos sobre a suspensão do IPI prevista no art. 96 do RIPI/2010. Esta suspensão aplica-se na saída dos produtos nacionais do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial quando destinados à Amazônia Ocidental.
Pontos importantes sobre a suspensão:
- A condição de suspensão prevalecerá até que os produtos deem entrada na região, momento em que se efetivará a isenção do IPI;
- Os produtos devem obrigatoriamente ingressar na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos;
- Esta suspensão também se aplica aos produtos nacionalizados mencionados anteriormente;
- A suspensão não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro (IPI-importação).
Isenções para Áreas de Livre Comércio (ALC)
Outro ponto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se às isenções do IPI para produtos destinados às Áreas de Livre Comércio. Essas isenções, previstas nos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do RIPI/2010, aplicam-se tanto a produtos nacionais quanto nacionalizados, independentemente do país do qual tenham sido importados.
Para usufruir dessas isenções, devem ser atendidas as seguintes condições:
- Os produtos devem ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC;
- Os produtos devem ser destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 106, 109, 112, 116, e 119 do RIPI/2010, para cada ALC específica.
A consulta menciona sua vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 80, de 26 de junho de 2018, que já havia tratado sobre o tema.
Impactos Práticos para Importadores
Esta interpretação traz importantes consequências práticas para empresas que operam com importação e revenda de produtos para a Amazônia Ocidental:
- Ampliação do benefício fiscal: A confirmação de que produtos importados nacionalizados também podem usufruir da isenção do IPI amplia as possibilidades de negócios para importadores que atendem aquela região;
- Condição especial para países do GATT/OMC: Importações originárias de países signatários deste acordo têm tratamento tributário equiparado ao produto nacional quando destinadas à Amazônia Ocidental;
- Obrigatoriedade da entrada via Zona Franca de Manaus: Para usufruir do benefício, as mercadorias devem necessariamente ingressar na região através da ZFM ou seus entrepostos, o que exige planejamento logístico adequado;
- IPI-Importação devido no desembaraço: A suspensão do IPI não abrange o imposto devido no momento do desembaraço aduaneiro, que deverá ser recolhido normalmente.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta analisada consolida entendimentos já expressos em manifestações anteriores da Receita Federal, como nas Soluções de Consulta COSIT nº 80/2018 e nº 136/2019, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes.
Importante observar que o tratamento tributário concedido aos produtos nacionalizados representa uma extensão do benefício originalmente previsto para produtos nacionais, fundamentada no princípio da não-discriminação estabelecido em acordos internacionais, notadamente o GATT/OMC.
Essa interpretação alinha-se com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, facilitando o acesso da região a produtos importados com carga tributária reduzida, em condições similares às aplicáveis aos produtos nacionais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação da isenção e suspensão do IPI para produtos destinados à Amazônia Ocidental, com destaque para a extensão do benefício aos produtos estrangeiros nacionalizados, quando atendidas determinadas condições.
Para importadores e empresas que atuam no comércio com a região, é fundamental compreender adequadamente as regras estabelecidas, especialmente quanto à necessidade de ingresso das mercadorias via Zona Franca de Manaus e à impossibilidade de suspensão do IPI devido no desembaraço aduaneiro.
O benefício fiscal representa uma importante ferramenta para redução da carga tributária e aumento da competitividade dos produtos destinados à Amazônia Ocidental, contribuindo para o desenvolvimento econômico daquela região. Para acesso ao texto completo da Solução de Consulta, recomenda-se consultar o site oficial da Receita Federal do Brasil.
Simplifique suas Operações de Importação para a Amazônia Ocidental
Aproveite corretamente a isenção de IPI para produtos nacionalizados com a ajuda do Importe Melhor. Nossa consultoria especializada reduz em até 35% os custos tributários em operações para regiões incentivadas.

