O reembolso de despesas ao exterior é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas brasileiras que mantêm relações comerciais internacionais, especialmente quando se trata da contratação de serviços de prestadores estrangeiros. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 283, de 22 de novembro de 2024, estabelecendo importantes diretrizes sobre a tributação aplicável a estas operações.
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira que atua no ramo de geração de energia elétrica, controlada por empresa com sede no exterior. Para desenvolver seus projetos no Brasil, a empresa contrata serviços de pessoas jurídicas estrangeiras, além de contar com a contribuição de prestadores de serviços e colaboradores vinculados ao seu grupo econômico no exterior.
Essas prestações de serviços geram diversos custos como hospedagens, passagens aéreas, diárias e alimentação, que são inicialmente pagos pelas empresas estrangeiras e posteriormente reembolsados pela empresa brasileira. A dúvida central era se esses reembolsos de despesas ao exterior estariam sujeitos à incidência de tributos como IRRF, CIDE, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.
Entendimento da Receita Federal sobre o IRRF
A Receita Federal esclareceu que, no caso de adiantamento de recursos por parte da matriz estrangeira ou pelo próprio prestador de serviços no exterior, seguido de posterior reembolso pela empresa brasileira, o tratamento tributário deve ser o seguinte:
- Quando o prestador não é vinculado funcionalmente ao grupo empresarial, caracteriza-se prestação de serviços à empresa brasileira, com a controladora estrangeira atuando como intermediária;
- No caso de funcionário do grupo empresarial, configura-se como rendimento do trabalho assalariado auferido por residente no exterior.
Em ambas as situações, o reembolso de despesas ao exterior está sujeito à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A alíquota aplicável será determinada pelo tipo de serviço:
- Serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes: alíquota de 15% (art. 765 do Decreto nº 9.580/2018);
- Serviços em geral (como hospedagens, passagens aéreas, diárias): alíquota de 25% (art. 746 do Decreto nº 9.580/2018).
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
A CIDE foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 e incide sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior como remuneração por:
- Contratos de transferência de tecnologia (exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia);
- Serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
- Pagamentos de royalties.
No caso analisado, considerando que os reembolsos de despesas ao exterior se referiam a serviços gerais como hospedagens, passagens aéreas e diárias – e não a serviços técnicos ou de assistência administrativa – a RFB concluiu que não há incidência da CIDE sobre esses valores.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
De acordo com a Lei nº 10.865/2004, o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é, entre outros, “o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado” (art. 3º, II).
Na análise da RFB, quando o prestador de serviços estrangeiro incorre em custos próprios (como hospedagens e passagens) que são repassados ao tomador brasileiro, esses valores constituem parte do preço do serviço contratado. Portanto, o reembolso de despesas ao exterior é considerado remuneração pelo serviço prestado, atraindo a incidência dessas contribuições.
A Receita Federal destacou que “constitui hipótese de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a remessa de valores ao exterior a título de reembolso de despesas e custos incorridos por empresas estrangeiras prestadoras de serviço (ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico da tomadora)”.
Diferenciação de Casos: Quando o Reembolso não é Tributado
É importante destacar que o entendimento da RFB na Solução de Consulta nº 283/2024 difere da interpretação adotada na Solução de Consulta COSIT nº 378/2017. Naquele caso anterior, a Receita havia concluído pela não incidência do IRRF sobre reembolsos à matriz ou empresa do grupo empresarial no exterior quando se tratava de despesas relativas a rendimentos auferidos por sócio-administrador ou funcionário expatriado residente no Brasil para fins tributários.
A diferença fundamental é que, no caso de 2017, as remessas foram caracterizadas como “mero retorno de capital à empresa no exterior”, enquanto na situação atual, os reembolsos de despesas ao exterior estão diretamente ligados à prestação de serviços por entidades estrangeiras em benefício da empresa brasileira.
Impactos Práticos para Importadores de Serviços
A tributação dos reembolsos de despesas ao exterior tem impactos significativos nos custos de importação de serviços. As empresas brasileiras que contratam serviços de prestadores estrangeiros devem estar atentas às seguintes orientações:
- É necessário segregar adequadamente os valores pagos por serviços e os valores de reembolso de despesas na documentação;
- Mesmo sendo classificados como reembolso, os valores estão sujeitos à tributação quando se referem a despesas do prestador de serviços;
- A carga tributária pode variar significativamente dependendo da natureza do serviço prestado (técnico ou geral);
- As instituições financeiras que intermediam os pagamentos ao exterior têm o dever de realizar a retenção do IRRF.
É fundamental que as empresas avaliem corretamente a natureza dos serviços contratados e dos valores reembolsados para aplicar a tributação adequada e evitar contingências fiscais. A documentação que suporta estas operações deve ser robusta e claramente demonstrar a natureza das despesas incorridas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 283/2024 traz uma importante clarificação sobre o tratamento tributário aplicável aos reembolsos de despesas ao exterior relacionados à importação de serviços. As empresas brasileiras que realizam operações internacionais devem avaliar cuidadosamente o impacto desta interpretação em suas operações, ajustando seus contratos e práticas conforme necessário.
Recomenda-se que os importadores de serviços revisem suas políticas de contratação internacional e os mecanismos de reembolso de despesas para assegurar o correto cumprimento das obrigações tributárias, minimizando riscos de autuações fiscais.
Para consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 283/2024, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.
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