A tributação na importação por sindicatos é um tema que gera diversas dúvidas quanto à aplicação da imunidade tributária. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 184, de 21 de agosto de 2023, que esclarece importantes aspectos sobre a tributação aplicável às entidades sindicais de trabalhadores em operações de importação.
Entendendo a Consulta Tributária
A consulta foi formalizada por uma entidade sindical de trabalhadores que se enquadra na hipótese de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal. O questionamento central refere-se à aplicabilidade desta imunidade em relação a tributos recolhidos na importação de um sistema de software e hospedagem em nuvem para processos estabelecidos nas atividades de natureza sindical.
A tributação na importação por sindicatos foi analisada em relação aos seguintes tributos:
- PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
- Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF)
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação: Não se Aplica a Imunidade
A Solução de Consulta esclarece que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal refere-se apenas a impostos e não abrange contribuições sociais. Este entendimento está amparado em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a análise da Receita Federal, tanto o PIS/PASEP-Importação quanto a COFINS-Importação são tributos da categoria “contribuições”, conforme indicado nos dispositivos constitucionais citados no art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004.
Adicionalmente, a consulta esclarece que as hipóteses de isenção destas contribuições estão listadas taxativamente no art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 10.865, de 2004, e as entidades sindicais de trabalhadores não estão contempladas entre as situações ensejadoras de isenção.
Portanto, na tributação na importação por sindicatos, estas entidades estão sujeitas ao recolhimento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
IRRF: Imunidade Não se Aplica quando o Sindicato Atua como Responsável
No caso do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Solução de Consulta esclarece que, quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à retenção do imposto, conforme previsto nos arts. 741, I, e 775, do RIR/2018.
Na situação analisada, a entidade sindical de trabalhadores atua como responsável pela retenção do imposto, e não como contribuinte. Conforme estabelecido no § 1º do art. 9º do Código Tributário Nacional, a imunidade tributária “não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte”.
Este entendimento também está positivado na Lei nº 4.506, de 1964, e no Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, sendo regulamentado pelo art. 178 do RIR/2018.
IOF: Imunidade Não se Aplica em Operações com Cartão de Crédito Internacional
A Solução de Consulta também aborda a aplicação do IOF em compras realizadas no exterior mediante cartão de crédito internacional. Neste caso, a Receita Federal esclarece que as compras realizadas no exterior por entidade sindical de trabalhadores, ainda que relacionadas às suas atividades fins, estão sujeitas à incidência do IOF.
Isso ocorre porque nas operações de câmbio o contribuinte é a administradora do cartão, que não goza da imunidade tributária. O valor cobrado pela administradora à entidade sindical na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas consiste em mero repasse de encargo financeiro contratual.
Este entendimento está em linha com o que foi estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 149, de 21 de dezembro de 2020, que analisou situação semelhante relacionada a instituições de educação.
Conclusões sobre a Tributação na Importação por Sindicatos
Com base na Solução de Consulta COSIT nº 184/2023, podemos concluir que:
- As importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores não estão isentas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
- A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal não abrange contribuições sociais, incluindo o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação.
- Quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, os rendimentos estão sujeitos à retenção do IRRF, mesmo que a fonte seja entidade sindical de trabalhadores com imunidade tributária.
- As compras realizadas no exterior com cartão de crédito internacional estão sujeitas à incidência do IOF, pois o contribuinte nesse caso é a administradora do cartão.
É importante ressaltar que a tributação na importação por sindicatos deve ser analisada caso a caso, considerando a natureza jurídica de cada tributo e a posição da entidade sindical na relação tributária (contribuinte ou responsável).
Impacto da Solução de Consulta para Operações de Importação
A Solução de Consulta COSIT nº 184/2023 tem caráter vinculante para a Administração Tributária e fornece segurança jurídica aos sindicatos que realizam operações de importação. As entidades sindicais devem considerar esses entendimentos em seu planejamento tributário e no cumprimento de suas obrigações fiscais.
Para operações futuras, é fundamental que as entidades sindicais de trabalhadores compreendam os limites da imunidade tributária e identifiquem corretamente os tributos aplicáveis às suas operações de importação, evitando assim questionamentos por parte da fiscalização e garantindo a regularidade fiscal da entidade.
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