A tributação de royalties na importação de software acaba de passar por uma importante atualização normativa. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, alterando significativamente o entendimento sobre a incidência tributária em operações de importação de licenças de uso de software, independentemente de serem “de prateleira” ou customizados.
Esta mudança afeta diretamente empresas que adquirem licenças de software do exterior, seja por meio físico ou eletrônico (download). O novo posicionamento segue a tendência jurisprudencial do STF e traz impactos relevantes para a tributação de royalties na importação de software, alterando a forma como o IRRF, PIS/COFINS-Importação e CIDE incidem sobre essas operações.
Contexto da nova interpretação tributária
A mudança de entendimento da RFB está fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 1.945/MT e 5.659/MG, que reconheceu expressamente a superação da tradicional distinção entre software “de prateleira” e “por encomenda” para fins tributários.
Anteriormente, a RFB entendia que os pagamentos relacionados a softwares “de prateleira” não caracterizavam royalties, e consequentemente, não sofriam a incidência do IRRF ou das contribuições PIS/COFINS-Importação. Com a nova orientação, todas as modalidades de licenciamento de software passam a ser consideradas prestação de serviços e remuneração de direitos autorais (royalties).
A Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 reconhece explicitamente que:
“No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.”
IRRF sobre importação de software: novas regras de incidência
Um dos principais pontos da Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 refere-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas ao exterior para aquisição de licenças de software. A tributação de royalties na importação de software ficou assim definida:
- As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior pela aquisição de licença de uso de software são consideradas royalties, sujeitas à incidência de IRRF à alíquota de 15%;
- Isso inclui novas licenças, renovações ou atualizações que originem novo licenciamento, independentemente do meio de aquisição (físico ou download);
- Se o beneficiário residir em país com tributação favorecida (paraíso fiscal), a alíquota do IRRF será majorada para 25%.
É importante destacar que este entendimento também se aplica à aquisição de versões atualizadas do software que impliquem em novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original.
Serviços técnicos de manutenção e atualização: tratamento diferenciado
A Solução de Consulta faz uma distinção importante entre a aquisição de uma nova licença e a prestação de serviços técnicos de manutenção ou atualização de versão. Quando a atualização não origina novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, a remessa ao exterior é caracterizada como pagamento por serviço técnico, sujeito a:
- IRRF à alíquota de 15% (ou 25% se o beneficiário estiver em país com tributação favorecida);
- CIDE à alíquota de 10%.
Esta distinção é crucial para determinar a correta tributação de royalties na importação de software e seus serviços relacionados, pois os regimes tributários são diferentes.
CIDE: quando incide na importação de software?
Em relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a Solução de Consulta esclarece que:
- Não incide CIDE sobre a remuneração pela licença de uso de programa de computador, incluindo aquisições de novas versões que originem novo licenciamento, salvo quando envolver transferência de tecnologia;
- Incide CIDE à alíquota de 10% sobre a remuneração por serviços técnicos de manutenção, incluindo atualizações que não originem novo licenciamento.
Esta diferenciação está fundamentada no §1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, que afasta a incidência da CIDE sobre a remuneração pela licença de uso de programa de computador, exceto quando há transferência da correspondente tecnologia.
PIS/COFINS-Importação: nova interpretação
Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta refere-se à mudança de entendimento sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Anteriormente, a RFB entendia que estas contribuições não incidiam sobre a aquisição de licenças de software “de prateleira” por download.
A partir da Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, a tributação de royalties na importação de software foi alterada, passando a incidir:
- PIS/COFINS-Importação sobre os valores pagos para aquisição de licenças de software, independentemente de serem customizados ou não;
- PIS/COFINS-Importação sobre serviços relacionados ao software, como atualização, manutenção, suporte e treinamento.
Esta mudança se baseia no reconhecimento de que há prestação de serviço na aquisição de qualquer software, uma vez que existe esforço intelectual humano na sua criação e desenvolvimento.
Impactos práticos para importadores
A nova interpretação trazida pela Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 impacta significativamente o custo das operações de importação de software por empresas brasileiras:
- Aumento da carga tributária sobre aquisições de licenças de software “de prateleira” por download, que agora estão sujeitas ao IRRF de 15% e PIS/COFINS-Importação;
- Necessidade de segregar, nos contratos, os valores correspondentes a licenciamento e aqueles referentes a serviços de manutenção/suporte para aplicar o tratamento tributário adequado;
- Revisão das operações já realizadas e possíveis ajustes em declarações fiscais, respeitando as regras de aplicação da nova interpretação no tempo;
- Aumento da complexidade na gestão fiscal das importações de software, exigindo análise detalhada dos contratos.
É fundamental que as empresas importadoras de software revisem seus contratos e procedimentos fiscais para adequação às novas regras de tributação de royalties na importação de software.
Aplicação no tempo da nova interpretação
Um ponto de atenção importante é que a nova interpretação, quando desfavorável ao contribuinte, será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data da publicação da Solução de Consulta na Imprensa Oficial ou após a data da ciência pelo consulente, conforme previsto no art. 26 da IN RFB nº 2.058/2021 e no inciso I do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022.
Isso significa que as operações realizadas anteriormente à publicação da Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 seguem o entendimento vigente à época, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes.
Análise comparativa com o entendimento anterior
A tabela abaixo sintetiza as principais mudanças na tributação de royalties na importação de software a partir da Solução de Consulta COSIT nº 107/2023:
| Tributo | Entendimento Anterior | Novo Entendimento |
|---|---|---|
| IRRF | Não incidia sobre software “de prateleira” | Incide à alíquota de 15% sobre qualquer licença de software |
| PIS/COFINS-Importação | Não incidia sobre software “de prateleira” via download | Incide sobre qualquer licença de software, independente da forma de aquisição |
| CIDE | Não incidia sobre licenças de software sem transferência de tecnologia | Mantém não incidência sobre licenças, mas incide sobre serviços técnicos de manutenção |
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 representa uma mudança significativa na interpretação da Receita Federal sobre a tributação de royalties na importação de software, alinhando-se ao entendimento do STF que reconhece a natureza de prestação de serviço nas operações com software, independentemente da forma de aquisição ou de seu grau de customização.
As empresas importadoras precisam adaptar seus processos fiscais a este novo cenário, reavaliando a tributação aplicável às suas operações de importação de licenças de software e serviços relacionados, bem como implementando controles que permitam distinguir adequadamente as diferentes modalidades de operações para aplicar o tratamento tributário correto.
A mudança reforça a necessidade de planejamento tributário cuidadoso e análise detalhada dos contratos internacionais envolvendo software, para mitigar riscos fiscais e otimizar os custos das operações de importação.
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