Redução a zero de alíquotas PIS/COFINS em importação e comercialização interna
A redução a zero de alíquotas PIS/COFINS em importação é um benefício fiscal que tem gerado dúvidas entre importadores e revendedores no mercado nacional. A Solução de Consulta nº 36 da 8ª Região Fiscal (SRRF08) esclarece pontos importantes sobre a aplicação desse benefício na cadeia produtiva e comercial.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC SRRF08 nº 36/2023
- Data de publicação: 20/11/2023
- Órgão emissor: Secretaria da Receita Federal do Brasil – 8ª Região Fiscal
Contexto da Solução de Consulta
O Decreto nº 6.426/2008, em seu artigo 1º, inciso III, estabeleceu a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para determinados produtos listados em seu Anexo III. No entanto, surgiram questionamentos quanto à aplicabilidade desse benefício nas diferentes etapas da cadeia de comercialização, especialmente em relação a partes e acessórios, e sobre quais empresas poderiam usufruir da desoneração tributária.
A presente Solução de Consulta vem esclarecer esses pontos, vinculando-se a entendimentos anteriores consolidados nas Soluções de Consulta COSIT nº 222/2017 e Solução de Divergência COSIT nº 4/2017, trazendo maior segurança jurídica para as operações de importação e comercialização interna dos produtos contemplados.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta analisada, a redução a zero de alíquotas PIS/COFINS em importação prevista no Decreto nº 6.426/2008 está sujeita a três condições fundamentais:
- Aplicação exclusiva ao regime não-cumulativo: O benefício é restrito às empresas que apuram PIS/COFINS pelo regime não-cumulativo, conforme disposto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;
- Produtos específicos contemplados: Apenas os produtos listados no Anexo III do Decreto, incluindo suas partes e acessórios, desde que estejam em conformidade com a descrição contida nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH);
- Destinação específica: É obrigatória a observância da destinação final dos produtos conforme exigido pelo dispositivo legal.
Um ponto crucial esclarecido pela consulta é que o benefício fiscal se aplica a toda a cadeia de comercialização no mercado interno, desde o fabricante ou importador até o consumidor final. Isso significa que tanto a pessoa jurídica que utilizará o produto quanto as empresas revendedoras podem se beneficiar da alíquota zero, desde que seja preservada a destinação final prevista na norma.
Impactos Práticos para Importadores e Revendedores
Na prática, esta Solução de Consulta traz implicações significativas para as operações de importação e para o mercado interno:
- Fabricantes e importadores podem vender com alíquota zero de PIS/COFINS para empresas revendedoras, não apenas para usuários finais;
- Empresas revendedoras podem manter o benefício da alíquota zero ao comercializar os produtos para os usuários finais ou para outras revendedoras;
- A classificação fiscal correta dos produtos, incluindo suas partes e acessórios, torna-se fundamental para garantir o direito ao benefício;
- A comprovação da destinação final dos produtos deve ser assegurada por toda a cadeia de comercialização, exigindo controles administrativos adequados.
Um aspecto que merece atenção dos importadores é a necessidade de documentar adequadamente a classificação fiscal dos produtos, especialmente quando se tratar de partes e acessórios. A referência às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) reforça a importância da precisão na classificação para usufruto do benefício fiscal.
Análise Comparativa
Antes da presente Solução de Consulta e das orientações anteriores da COSIT às quais ela se vincula, existiam interpretações divergentes sobre o alcance da redução a zero das alíquotas ao longo da cadeia de comercialização. Alguns entendiam que apenas o usuário final poderia importar ou adquirir com o benefício, enquanto outros defendiam que toda a cadeia estaria coberta.
O esclarecimento atual confirma a segunda interpretação, ampliando o alcance do benefício e permitindo que a desoneração tributária flua por toda a cadeia produtiva e comercial. Isso representa uma vantagem competitiva para o mercado nacional de produtos importados contemplados pelo Decreto nº 6.426/2008.
Vale ressaltar que esta interpretação está alinhada com a finalidade da norma, que busca reduzir a carga tributária sobre determinados produtos considerados estratégicos, fomentando sua comercialização e utilização no mercado nacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 36/2023 traz maior segurança jurídica para importadores e revendedores dos produtos contemplados pelo Decreto nº 6.426/2008. Ao estabelecer que a redução a zero de alíquotas PIS/COFINS em importação e comercialização interna aplica-se a toda a cadeia comercial, a Receita Federal do Brasil consolida um entendimento favorável aos contribuintes, desde que observadas as condições específicas da norma.
Os importadores e comerciantes devem estar atentos aos requisitos para o gozo do benefício fiscal, especialmente quanto à correta classificação fiscal dos produtos e ao controle da destinação final. A conformidade com esses requisitos é essencial para evitar questionamentos por parte do Fisco e possíveis autuações.
Para aqueles que atuam nesse segmento, recomenda-se a revisão dos procedimentos internos de importação e comercialização, bem como a adequação dos controles administrativos para assegurar o cumprimento das condições previstas na legislação.
A íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no portal da Receita Federal do Brasil.
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