Alíquotas de PIS/COFINS na importação de condensados para refinarias

Alíquotas de PIS/COFINS na importação de condensados para refinarias

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 319 – COSIT, publicada em 26 de dezembro de 2019, as regras sobre as Alíquotas de PIS/COFINS na importação de condensados para utilização como insumo em refinarias de petróleo. A decisão traz importantes orientações para importadores e refinarias sobre o tratamento tributário correto aplicável a essas operações.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 319 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de dezembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 319/2019 da COSIT estabelece que a importação de condensados, uma mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru, quando utilizada como insumo em refinarias de petróleo, está sujeita às alíquotas ad valorem da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada pela necessidade de esclarecer se os condensados importados por refinarias de petróleo poderiam ser classificados como “correntes de gasolina” ou “correntes de óleo diesel”, o que resultaria na aplicação de alíquotas específicas (por unidade de volume) previstas no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, em vez das alíquotas ad valorem (percentuais sobre o valor aduaneiro).

A questão central envolve a correta interpretação do termo “correntes” utilizado na legislação tributária e sua aplicação ao condensado, que é definido pela Lei nº 9.478/1997 como “todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado”.

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que, para efeitos de aplicação das Alíquotas de PIS/COFINS na importação de condensados, é essencial compreender a definição legal do termo “correntes”, estabelecida no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001 (Lei da CIDE-Combustíveis):

“Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.”

Adicionalmente, a Resolução ANP nº 16/2010 define “correntes intermediárias” como “as correntes geradas em Unidades de Processo de Refinaria de Petróleo ou Unidades de Processamento de Gás Natural, que são processadas ou tratadas em outras Unidades de Processo desses complexos industriais ou são misturadas para a formulação de combustíveis”.

Com base nessas definições, a Receita Federal concluiu que o termo “correntes” deve ser interpretado de maneira restrita para fins tributários, limitando-se aos produtos que podem ser utilizados diretamente na formulação de gasolina ou diesel por meio de simples processo mecânico de mistura.

Impactos Práticos

A decisão tem impacto direto nos custos de importação e na tributação das refinarias de petróleo que utilizam condensados como insumo. Quando o condensado é importado para ser utilizado em processos industriais mais complexos em refinarias, não se enquadra como “corrente de gasolina” ou “corrente de óleo diesel”, mesmo que venha a produzir esses combustíveis ao final do processo de refino.

Na prática, isso significa que as Alíquotas de PIS/COFINS na importação de condensados para refinarias serão as alíquotas ad valorem padrão (percentuais sobre o valor aduaneiro), e não as alíquotas específicas (por unidade de volume) aplicáveis às correntes de gasolina e diesel.

É importante ressaltar que a classificação fiscal do produto importado não depende apenas de sua composição química, mas também da finalidade a que se destina. Assim, o mesmo produto poderia ter tratamento tributário diferente dependendo de seu uso:

  • Se utilizado como insumo em processo industrial complexo em refinaria: alíquotas ad valorem
  • Se utilizado em simples mistura mecânica para formulação de combustíveis: alíquotas específicas

Análise Comparativa

A Solução de Consulta também esclarece que, em casos específicos, como a importação de condensado destinado a centrais petroquímicas (e não a refinarias), aplicam-se as alíquotas reduzidas previstas no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, conforme estabelecido pelo § 23 do mesmo artigo e pelos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196/2005.

Este tratamento diferenciado demonstra a complexidade do sistema tributário brasileiro aplicado à cadeia de petróleo e gás, onde a mesma mercadoria pode ter diferentes cargas tributárias dependendo de sua destinação e do processo industrial a que será submetida.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 319/2019 traz segurança jurídica para os importadores de condensados destinados ao uso em refinarias, ao esclarecer que estes produtos não se enquadram no conceito de “correntes de gasolina” ou “correntes de óleo diesel” para fins de aplicação das alíquotas específicas de PIS/COFINS-Importação.

Para as refinarias de petróleo, é fundamental compreender esta distinção para realizar o correto planejamento tributário e o adequado recolhimento das contribuições na importação desse insumo estratégico.

É importante observar que a consulta refere-se especificamente à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação, não abordando outros tributos incidentes na importação, como o Imposto de Importação e o ICMS-Importação, que possuem regras próprias.

Os importadores de condensados devem estar atentos à destinação que darão ao produto, pois isso impactará diretamente na tributação aplicável, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 319/2019 da Receita Federal.

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