A alíquota zero para PIS/COFINS na importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos já não está mais em vigor, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 70, de 27 de março de 2023. Este artigo explica o histórico desse benefício fiscal e sua atual situação jurídica.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 70/2023 – COSIT
Data de publicação: 27 de março de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 70/2023 analisou questionamento de contribuinte sobre a vigência da alíquota zero para PIS/COFINS na importação de papel para impressão de jornais e periódicos. Este benefício foi estabelecido originalmente pela Lei nº 10.865/2004, com prazo de duração determinado e prorrogações subsequentes. A decisão esclarece definitivamente que o benefício expirou em 30 de abril de 2016.
Contexto da Norma
O benefício fiscal de alíquota zero para PIS/COFINS na importação de papel para jornais e periódicos foi estabelecido em 2004 pela Lei nº 10.865, com prazo inicial de quatro anos. A norma estabelecia duas condições para o término do benefício: o decurso do prazo estipulado ou quando a produção nacional atendesse a 80% do consumo interno, o que ocorresse primeiro.
Devido à insuficiência da produção nacional para atender à demanda interna, o prazo foi prorrogado duas vezes: inicialmente pela Lei nº 11.727/2008, que estendeu o benefício até 30 de abril de 2012, e posteriormente pela Lei nº 12.649/2012, que o prorrogou até 30 de abril de 2016.
A interpretação de que o benefício persistiria enquanto a produção nacional não atingisse 80% do consumo interno, independentemente do prazo, foi expressamente rejeitada pela Receita Federal.
Principais Disposições
A Solução de Consulta analisou os benefícios fiscais previstos nos seguintes dispositivos da Lei nº 10.865/2004:
- Incisos I e II do art. 28: alíquota zero para PIS/COFINS na venda no mercado interno de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos
- Incisos III e IV do § 12 do art. 8º: alíquota zero para PIS/COFINS na importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos
A consulta reafirmou o entendimento já expresso na Solução de Consulta COSIT nº 158/2018, vinculando-se parcialmente a ela. A análise considerou a Exposição de Motivos Interministerial nº 25/2012, que fundamentou a última prorrogação do benefício e confirmou que a condição de 80% de atendimento da produção nacional era alternativa ao prazo, e não cumulativa.
A decisão deixa claro que o benefício expirou em 30 de abril de 2016, não tendo havido qualquer nova prorrogação legal após essa data.
Impactos Práticos
O encerramento da alíquota zero para PIS/COFINS na importação de papel para jornais e periódicos tem as seguintes consequências práticas para importadores:
- Aumento do custo tributário na importação de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da TIPI, com incidência das alíquotas regulares de PIS/COFINS-Importação
- Elevação dos custos de produção para empresas jornalísticas e de mídia impressa
- Necessidade de revisão do planejamento tributário das operações de importação desses materiais
- Impacto nos preços finais dos jornais e periódicos ao consumidor
A RFB também esclareceu que as menções ao benefício nos artigos 689 e 696 da IN RFB nº 1.911/2019 eram indevidas, tendo sido corrigidas pela revogação dessa norma e publicação da IN RFB nº 2.121/2022.
Análise Comparativa
É importante destacar que a Solução de Consulta aborda apenas o fim da alíquota zero para PIS/COFINS na importação de papel, não afetando a imunidade tributária constitucional prevista no art. 150, VI, ‘d’ da Constituição Federal, que continua aplicável em relação aos impostos (como o Imposto de Importação e o IPI) sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Para o importador, isso significa que enquanto os impostos continuam não incidindo (por força da imunidade constitucional), as contribuições sociais (PIS/COFINS) passaram a incidir normalmente após o fim do benefício fiscal temporário.
O entendimento da Receita Federal rejeitou a interpretação de que as condições previstas na legislação (prazo ou atendimento de 80% da produção nacional) seriam cumulativas, esclarecendo que o prazo estabelecido pela lei era definitivo, independentemente da capacidade produtiva nacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 70/2023 encerra definitivamente a controvérsia sobre a vigência da alíquota zero para PIS/COFINS na importação de papel para impressão de jornais e periódicos, confirmando seu término em 30 de abril de 2016.
Importadores e empresas do setor editorial devem ajustar seu planejamento tributário a essa realidade, considerando a incidência normal das contribuições. É recomendável que os importadores desses materiais verifiquem a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições pagas na importação, conforme o regime tributário aplicável.
A decisão também demonstra a importância de acompanhar cuidadosamente os prazos de vigência de benefícios fiscais temporários e suas eventuais prorrogações, pois a interpretação da Receita Federal tende a ser restritiva quando se trata de desoneração tributária.
Para empresas que ainda tinham dúvidas sobre a aplicabilidade da alíquota zero para PIS/COFINS na importação de papel após 2016, é recomendável verificar se há necessidade de retificação de declarações de importação ou de recolhimento de tributos de períodos anteriores, considerando os prazos decadenciais aplicáveis.
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