Os créditos de PIS/COFINS-Importação na aquisição de sucatas metálicas representam um importante mecanismo fiscal para empresas que utilizam esses materiais como insumos em seus processos produtivos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente este tema através da Solução de Consulta COSIT nº 175/2020, que trouxe importantes orientações para importadores desses materiais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 175 – COSIT
Data de publicação: 28 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 175/2020 esclarece a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS-Importação na aquisição de sucatas metálicas utilizadas como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda. Este entendimento produz efeitos imediatos e se aplica a todas as empresas que importam resíduos e sucatas metálicas como matéria-prima para seus processos produtivos.
Contexto da Norma
O tema ganhou relevância após a publicação da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), que em seu artigo 47 vedou a utilização de créditos de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de diversos materiais, incluindo sucatas metálicas. Essa vedação gerou dúvidas sobre sua aplicabilidade às importações, uma vez que o referido artigo fazia menção específica às Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que tratam das contribuições no mercado interno.
A incerteza jurídica levou uma empresa do setor a apresentar consulta formal à Receita Federal questionando se poderia aproveitar os créditos das contribuições pagas na importação desses materiais, considerando que a Lei nº 10.865/2004, que institui o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não foi expressamente mencionada na vedação da Lei do Bem.
Principais Disposições
A Receita Federal, através da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), esclareceu que a vedação contida no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 se aplica apenas às aquisições realizadas no mercado interno, não abrangendo as operações de importação de sucatas e resíduos metálicos.
Segundo a Solução de Consulta COSIT nº 175/2020, nas aquisições desses materiais oriundos do mercado externo, quando utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos, há direito ao crédito dos valores efetivamente pagos a título de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, conforme previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 10.865/2004.
A fundamentação da Receita Federal baseou-se no fato de que a Lei nº 11.196/2005 fez referência específica apenas aos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que tratam das contribuições no mercado doméstico, sem mencionar a Lei nº 10.865/2004, que regula as contribuições incidentes na importação.
Esse entendimento é reforçado pela análise conjunta dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que estabelecem um sistema coerente: enquanto o primeiro veda os créditos nas aquisições internas, o segundo suspende a incidência das contribuições nas vendas internas para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta traz significativas vantagens econômicas para empresas que utilizam créditos de PIS/COFINS-Importação na aquisição de sucatas metálicas como insumos em seus processos produtivos. Os principais impactos são:
- Redução da carga tributária efetiva na importação de sucatas metálicas
- Possibilidade de aproveitamento integral dos créditos das contribuições pagas na importação
- Melhoria da competitividade das empresas que utilizam matérias-primas importadas
- Maior segurança jurídica para planejamento tributário envolvendo operações de importação desses materiais
Na prática, uma indústria que importa resíduos ou sucatas metálicas como matéria-prima para fabricação de seus produtos poderá deduzir de seus débitos de PIS/PASEP e COFINS os valores pagos a título dessas contribuições na importação, gerando uma significativa economia tributária.
Análise Comparativa
A interpretação da Receita Federal estabelece um tratamento diferenciado entre aquisições no mercado interno e importações dos mesmos materiais:
| Tipo de Operação | Direito a Crédito | Base Legal |
|---|---|---|
| Aquisição no mercado interno | Vedado | Art. 47 da Lei nº 11.196/2005 |
| Importação | Permitido | Art. 15, II, da Lei nº 10.865/2004 |
Esta diferenciação pode influenciar decisões estratégicas de abastecimento das empresas, potencialmente favorecendo a importação desses materiais em detrimento de aquisições no mercado doméstico, especialmente para empresas com operações significativas e que conseguem gerenciar eficientemente a logística internacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 175/2020 traz importante clareza sobre o tratamento tributário aplicável às importações de sucatas e resíduos metálicos, garantindo segurança jurídica para os importadores desses materiais. A possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS-Importação na aquisição de sucatas metálicas constitui um fator relevante para o planejamento tributário e comercial de empresas que utilizam esses insumos.
É importante ressaltar que este entendimento se aplica especificamente aos materiais classificados nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI, além dos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81, quando adquiridos no mercado externo e utilizados como insumos na produção.
Empresas que realizam ou pretendem realizar importações desses materiais devem avaliar o impacto desta interpretação em suas operações, podendo representar uma oportunidade significativa de redução de custos tributários.
Otimize sua Estratégia de Importação de Insumos
A correta aplicação dos créditos de PIS/COFINS-Importação na aquisição de sucatas metálicas pode reduzir em até 9,25% seus custos tributários. O Importe Melhor oferece consultoria especializada para maximizar seus benefícios fiscais na importação.

