Tributação do frete interno no regime de Depósito Alfandegado Certificado: inaplicabilidade da isenção de PIS/COFINS

A tributação do frete interno em operações que envolvem regimes aduaneiros especiais frequentemente gera dúvidas entre importadores e prestadores de serviços de transporte. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente importantes aspectos relacionados ao tratamento tributário aplicável às receitas de frete no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 131/2023
Data de publicação: 28 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)

Contexto da Consulta

Uma empresa de transporte rodoviário de cargas questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aplicação de benefícios fiscais (isenção ou suspensão) da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas de fretes internos contratados por Depósito Alfandegado Certificado (DAC). A consulta centrou-se no transporte de mercadorias entre o porto seco e o porto de exportação.

O ponto central da dúvida referia-se ao fato de que no regime de DAC, conforme o artigo 493 do Regulamento Aduaneiro, a mercadoria é considerada exportada para todos os efeitos fiscais a partir do momento de sua entrada no depósito. Assim, questionava-se se o frete contratado pelo DAC para o transporte dessa mercadoria até o porto de embarque também poderia ser considerado como frete internacional, gozando da isenção tributária.

Depósito Alfandegado Certificado (DAC): Uma Exportação Ficta

O regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) foi instituído pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.472/1988 e é regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 266/2002. Sua principal característica é permitir que uma mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, seja considerada exportada para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, mesmo ainda estando fisicamente em território nacional.

Como esclareceu a Receita Federal na consulta, trata-se de uma exportação ficta ou uma exportação sem saída, onde se considera que a mercadoria saiu do território aduaneiro mesmo sem que isso tenha ocorrido de fato. Este mecanismo permite a antecipação dos efeitos da exportação definitiva, exigindo-se, contudo, que a mercadoria nacional depositada tenha sido efetivamente vendida.

Análise da RFB sobre Isenção do Transporte Internacional

A Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, em seu artigo 14, inciso V, estabelece isenção da COFINS para as receitas do transporte internacional de cargas ou passageiros. O § 1º do mesmo artigo estende essa isenção à Contribuição para o PIS/Pasep.

Entretanto, a RFB esclareceu que esta isenção não se aplica ao caso consultado, destacando que:

  • O transporte internacional é o deslocamento entre dois países, regido por um contrato internacionalmente aceito entre as partes contratantes;
  • O frete interno consiste no encaminhamento do produto do local de produção ao local de início do transporte internacional;
  • O serviço prestado pela transportadora consulente (frete entre porto seco e porto de exportação) se esgota dentro do território nacional, sendo caracterizado como frete interno;
  • O transporte das mercadorias até o local de embarque para o exterior mantém apenas uma relação de acessoriedade com a operação de transporte internacional.

A RFB reforçou que, em conformidade com o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, as normas que concedem benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, não cabendo interpretação analógica ou extensiva.

Suspensão da Tributação para Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora

Quanto à possibilidade de aplicação da suspensão prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, a Receita Federal também manifestou entendimento negativo, esclarecendo que:

  • A suspensão da incidência do PIS/Pasep e da COFINS sobre receitas de frete só se aplica quando o serviço é contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE) regularmente habilitada;
  • Considera-se PJPE aquela cuja receita de exportação representa 50% ou mais da receita total no ano-calendário anterior;
  • É exigida habilitação prévia da PJPE junto à RFB para a contratação de frete com suspensão das contribuições;
  • A finalidade dessa norma é evitar o acúmulo de créditos tributários nas empresas exportadoras, incrementando sua competitividade no mercado internacional;
  • O DAC, por si só, não se qualifica automaticamente como PJPE para fins dessa suspensão.

A Solução de Consulta fundamentou-se em precedentes, como a Solução de Consulta Cosit nº 341/2017 e nº 73/2023, que já haviam estabelecido interpretação similar para casos análogos.

Impactos Práticos para Transportadoras e Importadores

Esta decisão tem implicações relevantes para empresas que atuam com transporte de cargas em operações que envolvem o regime de DAC:

  1. Para transportadoras: As receitas de frete interno contratado por DAC estão sujeitas à tributação normal de PIS/COFINS, não se beneficiando nem da isenção do transporte internacional nem da suspensão aplicável às PJPE;
  2. Para Depósitos Alfandegados Certificados: Ao contratar serviços de transporte interno, devem considerar a incidência normal de PIS/COFINS no custo do serviço;
  3. Para exportadores: Ao estruturar operações logísticas envolvendo DAC, devem avaliar o impacto tributário das diferentes etapas da cadeia de transporte.

Cabe ressaltar que, conforme mencionado na Solução de Consulta, se o transportador estiver sujeito à sistemática não cumulativa de PIS/COFINS, pode apurar e manter créditos sobre serviços subcontratados usados como insumos, mesmo quando suas receitas estiverem sob algum regime de suspensão ou isenção.

Considerações Finais

A tributação do frete interno em operações de comércio exterior deve ser analisada de forma específica, observando-se as particularidades de cada operação e regime aduaneiro. Este posicionamento da Receita Federal reforça que, apesar de a mercadoria ser considerada exportada no regime de DAC, o transporte interno até o ponto de saída do país não se equipara ao transporte internacional para fins tributários.

Os importadores e exportadores que utilizam o regime de DAC precisam estar atentos a esses entendimentos para um adequado planejamento tributário de suas operações logísticas. A correta identificação da natureza do serviço de transporte (interno ou internacional) e do enquadramento do contratante são fundamentais para a determinação do tratamento tributário aplicável.

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