A alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 70, publicada em 27 de março de 2023. A decisão da Receita Federal esclarece definitivamente que o benefício fiscal expirou em 30 de abril de 2016, sem novas prorrogações.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 70/2023
Data de publicação: 27 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT/RFB)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma associação que representa empresas do setor de comercialização, importação e exportação de papel, incluindo aqueles destinados à impressão de jornais e periódicos. A entidade questionava se o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel ainda estaria em vigor, mesmo após 30 de abril de 2016.
O benefício fiscal havia sido originalmente instituído pela Lei nº 10.865/2004, que reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre:
- Importação de papel destinado à impressão de jornais;
- Importação de papéis destinados à impressão de periódicos;
- Receita bruta decorrente da venda no mercado interno desses mesmos produtos.
Inicialmente, a lei estabelecia que o benefício vigoraria pelo prazo de 4 anos ou até que a produção nacional atendesse 80% do consumo interno, o que ocorresse primeiro.
Histórico de Prorrogações
O prazo original do benefício foi prorrogado duas vezes:
- Primeira prorrogação: Lei nº 11.727/2008 estendeu o benefício até 30 de abril de 2012;
- Segunda prorrogação: Lei nº 12.649/2012 estendeu o benefício até 30 de abril de 2016.
A consulente argumentava que o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel permaneceria em vigor mesmo após 30/04/2016, caso a produção nacional não tivesse atingido o patamar de 80% do consumo interno – interpretando que as duas condições (prazo e percentual de produção nacional) deveriam ocorrer simultaneamente para encerrar o benefício.
Decisão da Receita Federal
A COSIT concluiu que encerrou-se definitivamente em 30 de abril de 2016 o prazo de aplicação da alíquota zero para:
- PIS/Pasep e Cofins sobre receitas de vendas no mercado interno de papéis para jornais e periódicos;
- PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre a importação desses mesmos produtos.
Para fundamentar sua decisão, a COSIT analisou a Exposição de Motivos Interministerial nº 25/2012, que acompanhou a Medida Provisória nº 563/2012 (posteriormente convertida na Lei nº 12.649/2012). Este documento deixava claro que:
- À época da última prorrogação (2012), a indústria nacional de papel ainda estava “longe de atingir o patamar mínimo de 80% do consumo interno”;
- Havia urgência na prorrogação do prazo, pois o benefício expiraria em 30/04/2012.
A COSIT destacou que, seguindo a lógica da exposição de motivos, a interpretação correta é que o prazo era a data final estabelecida na lei (sucessivamente prorrogada), a menos que a produção nacional atingisse 80% do consumo interno antes daquela data. Caso contrário, não haveria razão para prorrogar o prazo com urgência.
Impactos para Importadores
A decisão tem impacto direto nas operações de importação de papel para jornais e periódicos, confirmando que desde 1º de maio de 2016:
- Incidem normalmente as alíquotas de PIS/PASEP-Importação (2,1%) e COFINS-Importação (9,65%) nas importações desses materiais;
- As vendas no mercado interno desses produtos estão sujeitas às alíquotas normais de PIS/PASEP (1,65%) e COFINS (7,6%).
Para os importadores de papel para impressão de jornais e periódicos, essa tributação representa um aumento significativo no custo das operações, impactando toda a cadeia produtiva do setor editorial.
Considerações sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019
Na consulta, a entidade mencionou que a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 ainda previa os benefícios em seus artigos 689 e 696, o que poderia indicar a continuidade da alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel.
A COSIT esclareceu que, apesar dessa previsão, os referidos artigos contrariavam o disposto em lei sobre o fim da vigência do benefício em 30/04/2016 e, portanto, não tinham aplicação prática. Posteriormente, com a publicação da IN RFB nº 2.121/2022, a qual revogou a IN RFB nº 1.911/2019, tais artigos foram revogados, corrigindo a distorção.
É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 70/2023 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 158/2018, que já havia firmado entendimento semelhante. Ambas estão disponíveis na íntegra no site da Receita Federal.
Considerações Finais
A decisão da COSIT põe fim a qualquer dúvida sobre a vigência do benefício fiscal, confirmando que desde 1º de maio de 2016 não existe mais a alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel para impressão de jornais e periódicos.
Para os importadores desses produtos, é fundamental considerar o impacto tributário em suas operações e buscar alternativas para minimizar os custos, como a utilização de outros regimes aduaneiros especiais ou benefícios fiscais que possam ser aplicáveis a esses produtos.
Vale ressaltar que, embora o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS tenha expirado, permanece a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Essa imunidade, no entanto, não se estende às contribuições como PIS e COFINS.
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