A suspensão de IPI na importação de insumos para fabricantes de componentes automotivos foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 50/2022. O documento define as condições para que importadores possam desfrutar deste benefício fiscal, trazendo maior segurança jurídica para o setor automotivo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 50 – COSIT
Data de publicação: 12 de dezembro de 2022
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução à Solução de Consulta sobre Suspensão de IPI
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) analisou consulta de uma empresa fabricante de produtos eletroacústicos, eletrônicos e eletromecânicos para o segmento automotivo, sobre a aplicação da suspensão de IPI na importação de insumos destinados à industrialização de componentes para veículos autopropulsados.
A norma esclarece a aplicação dos arts. 6º e 24 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009, que regulamenta a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações específicas relacionadas ao setor automotivo, com efeitos imediatos para importadores que atendam às condições estabelecidas.
Contexto da Norma sobre Suspensão do IPI
O benefício da suspensão de IPI na importação de insumos tem sua origem no art. 29, §4º da Lei nº 10.637/2002, que prevê o desembaraço com suspensão do imposto para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados diretamente por estabelecimentos industriais que atendam determinados requisitos.
A IN RFB nº 948/2009, em seu art. 6º, regulamenta especificamente a suspensão para estabelecimentos fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições específicas da TIPI (Tabela de Incidência do IPI).
A consulta surgiu porque a empresa, apesar de fabricar componentes destinados exclusivamente às montadoras de veículos autopropulsados, produz itens que são classificados no Capítulo 85 da TIPI (equipamentos elétricos) e não nos códigos específicos dos veículos (87.01 a 87.06).
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu que o fator determinante para a concessão da suspensão de IPI na importação de insumos é a destinação do produto industrializado, e não sua classificação fiscal. De acordo com a solução de consulta, a condição essencial para o direito ao desembaraço com suspensão do IPI é que:
- O importador utilize os produtos importados na produção de insumos destinados ao emprego na industrialização de autopropulsados;
- O estabelecimento atenda ao requisito de preponderância estabelecido no art. 23 da IN RFB nº 948/2009, que exige que 60% da receita bruta total do ano-calendário anterior seja proveniente dos produtos referidos na norma.
A classificação fiscal dos insumos produzidos pelo importador terá relevância somente para fins de cumprimento da obrigação de informar prevista no art. 7º da IN RFB nº 948/2009, e não para a determinação do direito à suspensão.
A solução também destaca que a suspensão é de aplicação obrigatória quando atendidos os requisitos, uma vez que a legislação utiliza termos imperativos como “sairão” e “serão desembaraçadas”.
Impactos Práticos para Importadores
Esta interpretação beneficia diretamente fabricantes de componentes eletrônicos, elétricos, acústicos e de outras naturezas destinados à indústria automobilística, mesmo que tais componentes não estejam classificados nos capítulos 84 e 87 da TIPI. O fundamental é que estes componentes sejam destinados à industrialização de produtos autopropulsados.
Para usufruir da suspensão de IPI na importação de insumos, os importadores devem:
- Comprovar que atendem ao critério de preponderância (60% da receita bruta total do ano anterior proveniente da produção de componentes para autopropulsados);
- Informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) de seu domicílio fiscal, sem formalização de processo:
- Os produtos que industrializa;
- Os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam;
- As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.
- Apresentar, no momento do desembaraço, cópia com recibo de entrega da informação acima.
Análise Comparativa com Interpretações Anteriores
A solução de consulta traz maior clareza sobre um tema que gerava dúvidas no setor automotivo. Anteriormente, poderia haver interpretações restritivas que vinculassem o benefício à classificação fiscal do produto fabricado, e não à sua destinação.
Esta interpretação está alinhada com o objetivo da norma, que é incentivar a cadeia produtiva do setor automotivo como um todo, independentemente da natureza técnica dos componentes (mecânicos, elétricos, eletrônicos, etc.), desde que sejam efetivamente destinados aos veículos autopropulsados.
Vale destacar que a Solução de Consulta nº 50 – COSIT, publicada em dezembro de 2022, esclarece definitivamente que a suspensão de IPI na importação de insumos se aplica quando há destinação dos componentes para a industrialização de autopropulsados, sendo irrelevante a classificação fiscal desses componentes para fins do direito à suspensão.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 50/2022 traz segurança jurídica para as empresas do setor automotivo que importam matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para a fabricação de componentes destinados à indústria de veículos autopropulsados.
Para usufruir do benefício da suspensão de IPI na importação de insumos, as empresas devem atentar para o critério de preponderância e para as obrigações acessórias de informação, garantindo assim o correto cumprimento dos requisitos legais.
Ressalta-se que a suspensão tem caráter obrigatório quando presentes as condições estabelecidas na legislação, não se tratando de uma faculdade do contribuinte ou da administração tributária.
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