IPI na importação por conta e ordem: entenda o crédito e a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS-Importação

O IPI na importação por conta e ordem é tema de constante discussão no comércio exterior brasileiro. A Solução de Consulta COSIT nº 105, de 28 de setembro de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação, recuperação de créditos e impactos na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS-Importação nesta modalidade de operação.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 105/2020
Data de publicação: 28/09/2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que realizava importações por conta e ordem como adquirente (encomendante), questionando se o IPI vinculado à importação integraria o custo de aquisição da mercadoria para fins de creditamento das contribuições PIS/COFINS-Importação.

O cenário analisado envolve uma questão relevante: a empresa possuía decisão judicial transitada em julgado que a desobrigava do recolhimento do IPI quando da saída para comercialização de produtos importados, entendendo que a incidência desse tributo seria devida apenas no desembaraço aduaneiro dos bens.

No entanto, em 21 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 946648 (com repercussão geral), estabeleceu entendimento contrário, mantendo a cobrança do IPI também na revenda de mercadorias importadas.

A dupla incidência do IPI nas operações por conta e ordem

A Receita Federal esclareceu que, nas importações por conta e ordem de terceiros, ocorrem dois fatos geradores distintos do IPI:

  1. IPI vinculado à importação: incidente no momento do desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN);
  2. IPI interno: incidente na saída dos produtos do estabelecimento do importador por conta e ordem, equiparado a industrial (art. 46, II, do CTN).

Esse entendimento foi confirmado pelo STF, que declarou ser constitucional a cobrança do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, sem que isso viole o princípio da isonomia.

Como destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes em seu voto: “embora as duas operações sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, configuram-se dois fatos geradores distintos”. Ele ressaltou ainda que “o estabelecimento equiparado a industrial também pode creditar-se do imposto pago na etapa anterior, inclusive quando o desembolso foi feito no desembaraço aduaneiro”.

Impactos no creditamento de PIS/COFINS-Importação

A questão central da consulta envolve a possibilidade de inclusão do IPI vinculado à importação na base de cálculo para creditamento das contribuições PIS/COFINS-Importação. A resposta da Receita Federal foi clara:

  • O IPI, quando não for recuperável, integra o custo de aquisição dos bens destinados à revenda para fins de apuração dos créditos das contribuições;
  • No entanto, quando o IPI for recuperável, não integra o custo de aquisição desses bens.

No caso das importações por conta e ordem, a importadora tem a possibilidade de recuperar, a título de crédito, o valor relativo ao IPI vinculado à importação, conforme previsto no art. 226, V, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010).

Portanto, o IPI na importação por conta e ordem não integra o custo de aquisição da mercadoria e, consequentemente, não deve compor a base de cálculo de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação pelo adquirente (encomendante).

Papel da importadora e do encomendante na operação

A Solução de Consulta esclareceu as obrigações e direitos de cada parte envolvida na importação por conta e ordem:

Importadora por conta e ordem:

  • Deve recolher o IPI no desembaraço aduaneiro (IPI vinculado à importação);
  • Deve recolher o IPI na saída dos produtos de seu estabelecimento (IPI interno);
  • Pode aproveitar como crédito o IPI pago no desembaraço aduaneiro;
  • Não pode aproveitar créditos de PIS/COFINS-Importação.

Encomendante (adquirente):

  • Pode aproveitar os créditos de PIS/COFINS-Importação;
  • Não deve incluir o valor do IPI vinculado à importação na base de cálculo para creditamento das contribuições.

Emissão de notas fiscais na operação

A Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 estabelece que o importador por conta e ordem deve emitir:

  1. Nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, informando as quantidades, valores e tributos incidentes na importação;
  2. Nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias, informando:
    • Valores das mercadorias, frete, despesas acessórias, valor do serviço cobrado e tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado;
    • Destaque do ICMS incidente na saída;
    • IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável.
  3. Nota fiscal de serviços, informando o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços prestados.

Impacto de decisões judiciais anteriores

Um ponto importante abordado na Solução de Consulta refere-se ao efeito de decisões judiciais transitadas em julgado que foram contrárias à posterior manifestação do STF em repercussão geral.

Conforme o Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011, a partir do trânsito em julgado da decisão do STF favorável ao Fisco, a Fazenda Nacional retoma o direito de exigir o tributo em relação aos fatos geradores praticados pelo contribuinte dali para frente, sem necessidade de prévio pronunciamento judicial.

Isso significa que mesmo contribuintes que possuíam decisões judiciais favoráveis anteriores passam a estar obrigados a seguir o entendimento firmado pelo STF, no caso, a obrigatoriedade de recolhimento do IPI na importação por conta e ordem tanto no desembaraço quanto na saída do estabelecimento importador.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 105/2020 trouxe importante consolidação sobre o tratamento tributário do IPI nas importações por conta e ordem, esclarecendo:

  1. A legitimidade da dupla incidência do IPI (no desembaraço e na saída do estabelecimento importador);
  2. A possibilidade de recuperação, como crédito, do IPI vinculado à importação pela importadora por conta e ordem;
  3. A não inclusão do IPI na base de cálculo para creditamento de PIS/COFINS-Importação pelo encomendante, uma vez que esse tributo é recuperável;
  4. A vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS-Importação pela importadora por conta e ordem.

Estes esclarecimentos são fundamentais para os importadores que operam nessa modalidade, garantindo a correta aplicação da legislação tributária e evitando possíveis autuações fiscais.

Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 105/2020 no site da Receita Federal do Brasil.

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