O IPI na importação por conta e ordem é tema de constante discussão no comércio exterior brasileiro. A Solução de Consulta COSIT nº 105, de 28 de setembro de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação, recuperação de créditos e impactos na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS-Importação nesta modalidade de operação.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 105/2020
Data de publicação: 28/09/2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que realizava importações por conta e ordem como adquirente (encomendante), questionando se o IPI vinculado à importação integraria o custo de aquisição da mercadoria para fins de creditamento das contribuições PIS/COFINS-Importação.
O cenário analisado envolve uma questão relevante: a empresa possuía decisão judicial transitada em julgado que a desobrigava do recolhimento do IPI quando da saída para comercialização de produtos importados, entendendo que a incidência desse tributo seria devida apenas no desembaraço aduaneiro dos bens.
No entanto, em 21 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 946648 (com repercussão geral), estabeleceu entendimento contrário, mantendo a cobrança do IPI também na revenda de mercadorias importadas.
A dupla incidência do IPI nas operações por conta e ordem
A Receita Federal esclareceu que, nas importações por conta e ordem de terceiros, ocorrem dois fatos geradores distintos do IPI:
- IPI vinculado à importação: incidente no momento do desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN);
- IPI interno: incidente na saída dos produtos do estabelecimento do importador por conta e ordem, equiparado a industrial (art. 46, II, do CTN).
Esse entendimento foi confirmado pelo STF, que declarou ser constitucional a cobrança do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, sem que isso viole o princípio da isonomia.
Como destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes em seu voto: “embora as duas operações sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, configuram-se dois fatos geradores distintos”. Ele ressaltou ainda que “o estabelecimento equiparado a industrial também pode creditar-se do imposto pago na etapa anterior, inclusive quando o desembolso foi feito no desembaraço aduaneiro”.
Impactos no creditamento de PIS/COFINS-Importação
A questão central da consulta envolve a possibilidade de inclusão do IPI vinculado à importação na base de cálculo para creditamento das contribuições PIS/COFINS-Importação. A resposta da Receita Federal foi clara:
- O IPI, quando não for recuperável, integra o custo de aquisição dos bens destinados à revenda para fins de apuração dos créditos das contribuições;
- No entanto, quando o IPI for recuperável, não integra o custo de aquisição desses bens.
No caso das importações por conta e ordem, a importadora tem a possibilidade de recuperar, a título de crédito, o valor relativo ao IPI vinculado à importação, conforme previsto no art. 226, V, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010).
Portanto, o IPI na importação por conta e ordem não integra o custo de aquisição da mercadoria e, consequentemente, não deve compor a base de cálculo de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação pelo adquirente (encomendante).
Papel da importadora e do encomendante na operação
A Solução de Consulta esclareceu as obrigações e direitos de cada parte envolvida na importação por conta e ordem:
Importadora por conta e ordem:
- Deve recolher o IPI no desembaraço aduaneiro (IPI vinculado à importação);
- Deve recolher o IPI na saída dos produtos de seu estabelecimento (IPI interno);
- Pode aproveitar como crédito o IPI pago no desembaraço aduaneiro;
- Não pode aproveitar créditos de PIS/COFINS-Importação.
Encomendante (adquirente):
- Pode aproveitar os créditos de PIS/COFINS-Importação;
- Não deve incluir o valor do IPI vinculado à importação na base de cálculo para creditamento das contribuições.
Emissão de notas fiscais na operação
A Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 estabelece que o importador por conta e ordem deve emitir:
- Nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, informando as quantidades, valores e tributos incidentes na importação;
- Nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias, informando:
- Valores das mercadorias, frete, despesas acessórias, valor do serviço cobrado e tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado;
- Destaque do ICMS incidente na saída;
- IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável.
- Nota fiscal de serviços, informando o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços prestados.
Impacto de decisões judiciais anteriores
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta refere-se ao efeito de decisões judiciais transitadas em julgado que foram contrárias à posterior manifestação do STF em repercussão geral.
Conforme o Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011, a partir do trânsito em julgado da decisão do STF favorável ao Fisco, a Fazenda Nacional retoma o direito de exigir o tributo em relação aos fatos geradores praticados pelo contribuinte dali para frente, sem necessidade de prévio pronunciamento judicial.
Isso significa que mesmo contribuintes que possuíam decisões judiciais favoráveis anteriores passam a estar obrigados a seguir o entendimento firmado pelo STF, no caso, a obrigatoriedade de recolhimento do IPI na importação por conta e ordem tanto no desembaraço quanto na saída do estabelecimento importador.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 105/2020 trouxe importante consolidação sobre o tratamento tributário do IPI nas importações por conta e ordem, esclarecendo:
- A legitimidade da dupla incidência do IPI (no desembaraço e na saída do estabelecimento importador);
- A possibilidade de recuperação, como crédito, do IPI vinculado à importação pela importadora por conta e ordem;
- A não inclusão do IPI na base de cálculo para creditamento de PIS/COFINS-Importação pelo encomendante, uma vez que esse tributo é recuperável;
- A vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS-Importação pela importadora por conta e ordem.
Estes esclarecimentos são fundamentais para os importadores que operam nessa modalidade, garantindo a correta aplicação da legislação tributária e evitando possíveis autuações fiscais.
Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 105/2020 no site da Receita Federal do Brasil.
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