A importação por conta e ordem de terceiros é uma modalidade cada vez mais utilizada por empresas que terceirizam suas operações de comércio exterior. Porém, uma importante questão tributária foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 150-COSIT, de 28 de maio de 2024, a respeito das alíquotas de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação aplicáveis nessas operações.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 150 – COSIT
- Data de publicação: 28 de maio de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta 150-COSIT estabelece que, na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando realizada por trading companies para adquirentes fabricantes de veículos, não podem ser aplicadas as alíquotas reduzidas de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. Este entendimento vinculante produz efeitos a partir de maio de 2024 e impacta diretamente o planejamento tributário de importadores e fabricantes do setor automotivo.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa que atua como trading company prestadora de serviços de importação, que firmou contrato de importação por conta e ordem de terceiros com uma adquirente fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002. O objeto da importação eram autopeças relacionadas nos Anexos I e II da referida lei.
A dúvida da consulente era sobre quais alíquotas de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação seriam aplicáveis nessa operação: se as alíquotas gerais de 2,1% e 9,65%, respectivamente, ou as alíquotas majoradas de 3,12% e 14,37%, previstas no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
O questionamento teve como base o fato de que a Lei nº 10.865/2004 estabelece uma exceção à aplicação das alíquotas majoradas quando a importação é realizada por fabricantes de veículos e máquinas. Assim, a consulente entendia que, por estar importando para uma fabricante de veículos, deveria se beneficiar das alíquotas reduzidas.
Principais Disposições
A RFB esclareceu os seguintes pontos fundamentais:
- Na importação por conta e ordem de terceiros, o contribuinte da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o importador, ou seja, a pessoa jurídica que promove a entrada de bens estrangeiros no território nacional (a trading company).
- O adquirente (fabricante de veículos) é responsável solidário pelo pagamento desses tributos, mas não é considerado o contribuinte principal para fins de definição da alíquota aplicável.
- O benefício fiscal de redução de alíquotas é considerado de natureza mista, com um aspecto objetivo (relacionado à natureza das mercadorias) e outro subjetivo (relacionado à qualidade de quem importa).
- Quando o importador não é fabricante de veículos, ainda que o adquirente seja, aplica-se a alíquota majorada, pois o aspecto subjetivo do benefício não é atendido.
A RFB determinou que, na operação consultada, devem ser aplicadas as alíquotas de 3,12% para PIS/PASEP-Importação e 14,37% para COFINS-Importação, nos termos do § 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 10.865/2004.
Impactos Práticos
Esta decisão traz significativos impactos financeiros e operacionais para as empresas do setor:
- Aumento da carga tributária: A diferença entre as alíquotas (de 2,1% para 3,12% no PIS e de 9,65% para 14,37% na COFINS) representa um aumento de aproximadamente 49% no montante de PIS/COFINS a ser recolhido na importação.
- Revisão de contratos: Empresas que já operam com importação por conta e ordem de terceiros precisarão revisar seus contratos e planilhas de custos para refletir a tributação correta.
- Reavaliação do modelo de negócio: Fabricantes de veículos podem precisar reavaliar a viabilidade de importação direta versus a terceirização para trading companies.
- Impacto no fluxo de caixa: O recolhimento de valores maiores no desembaraço aduaneiro afeta o capital de giro das empresas importadoras.
É importante observar que, apesar de a trading company ser a contribuinte legal, o ônus econômico do tributo é suportado pelo adquirente, conforme reconhecido pela própria RFB na solução de consulta.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta 150-COSIT está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 49, de 24 de março de 2021, que já havia estabelecido que, na importação por conta e ordem de terceiros, o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente.
Contudo, enquanto a SC 49/2021 tratava da legitimidade para pleitear a restituição de tributos pagos a maior, a SC 150/2024 define especificamente a questão da alíquota aplicável quando o adquirente é fabricante de veículos.
Este entendimento também se alinha com a Solução de Consulta COSIT nº 223/2021, que já havia determinado a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais próprios do adquirente por empresas que atuam por sua conta e ordem, na ausência de previsão normativa expressa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 150-COSIT reflete a interpretação restritiva que a RFB aplica às normas que concedem benefícios fiscais. Na ausência de dispositivo legal que expressamente estenda o benefício da redução de alíquota ao importador que atua por conta e ordem, prevalece a regra geral da maior tributação.
Esta decisão ressalta a importância de analisar cuidadosamente os aspectos tributários das diferentes modalidades de importação antes de definir a estratégia operacional mais adequada. Em alguns casos, dependendo do volume e frequência das importações, pode ser mais vantajoso para fabricantes de veículos realizar importações diretas ao invés de terceirizar essa atividade para trading companies.
Para empresas que já operam com importação por conta e ordem de terceiros no setor automotivo, é recomendável uma revisão imediata dos procedimentos fiscais para adequação às alíquotas corretas e evitar autuações fiscais.
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