Inclusão da capatazia de origem (THC) no valor aduaneiro na importação

Inclusão da capatazia de origem (THC) no valor aduaneiro na importação

A capatazia de origem no valor aduaneiro é um componente obrigatório que integra a base de cálculo do Imposto de Importação no Brasil, conforme recente esclarecimento da Receita Federal. Esta orientação foi confirmada pela Solução de Consulta COSIT nº 241, publicada em 14 de agosto de 2024, que analisa detalhadamente o tratamento tributário dos gastos com capatazia nas operações de comércio exterior.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 241 – COSIT
  • Data de publicação: 14 de agosto de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa importadora que opera com mercadorias tanto na modalidade FOB (Free on Board) quanto CIF (Cost, Insurance and Freight). O cerne da questão estava na dúvida sobre a inclusão dos valores de capatazia na composição do valor aduaneiro, especialmente após as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.090/2022.

A empresa questionou especificamente se estaria ocorrendo dupla tributação quando o THC (Terminal Handling Charges) de origem já estava embutido no preço total da mercadoria, em operações tanto FOB quanto CIF. Também solicitou esclarecimentos sobre como proceder para destacar o valor da capatazia de origem pago pelo exportador e como calcular corretamente a base de cálculo do imposto.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 241/2024 esclareceu pontos fundamentais sobre a capatazia de origem no valor aduaneiro, estabelecendo distinção clara entre:

  • Capatazia na origem (THC): Gastos incorridos fora do território nacional que DEVEM ser adicionados ao valor aduaneiro, integrando a base de cálculo do Imposto de Importação.
  • Capatazia no destino (THD): Gastos incorridos em território nacional que, quando destacados do custo de transporte, NÃO integram o valor aduaneiro.

Esta diferenciação está fundamentada no artigo 77, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 11.090/2022, estabelecendo expressamente a exclusão dos gastos de carga, descarga e manuseio incorridos em território nacional e destacados do custo de transporte.

Base Legal para a Determinação

A decisão da Receita Federal está amparada por um sólido arcabouço legal que inclui:

  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigo 77, inciso II;
  • Decreto nº 11.090/2022, que alterou o Regulamento Aduaneiro;
  • Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), artigo 40, que define capatazia como “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto”;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, artigos 9º e 10º, que regulamenta a declaração e o controle do valor aduaneiro.

É importante destacar que a definição legal de capatazia, conforme a Lei dos Portos, compreende “o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações”.

Impactos Práticos para Importadores

A aplicação correta desses conceitos tem implicações significativas para as empresas que realizam operações de importação:

  1. Diferenciação nos sistemas aduaneiros: O Sistema Mercante passou a diferenciar a capatazia de origem no valor aduaneiro (1º Componente de Frete) da capatazia no destino (16º Componente de Frete).
  2. Necessidade de destaque documental: Para que os gastos de capatazia no destino sejam excluídos do valor aduaneiro, é necessário que estejam expressamente destacados no conhecimento de carga, fatura comercial ou nota fiscal.
  3. Impacto tributário: A inclusão da capatazia de origem no valor aduaneiro aumenta a base de cálculo não apenas do Imposto de Importação, mas também de outros tributos que incidem sobre a importação.

Na prática, isso significa que importadores devem ter atenção redobrada ao registrar a Declaração de Importação, assegurando que os valores de THC e THD estejam corretamente informados e alocados nos campos adequados do Sistema Mercante.

É importante observar que a Receita Federal publicou a Notícia Siscomex Importação nº 63/2022, estabelecendo procedimentos específicos para o registro desses valores no Sistema Mercante.

Análise Comparativa

Essa interpretação representa uma consolidação da posição da Receita Federal após as mudanças introduzidas pelo Decreto nº 11.090/2022. Antes dessa alteração normativa, havia menos clareza sobre o tratamento dos gastos de capatazia, o que gerava controvérsias e questionamentos por parte dos importadores.

A atual distinção entre THC (origem) e THD (destino) trouxe maior segurança jurídica, embora mantenha a capatazia de origem no valor aduaneiro como componente obrigatório da base de cálculo do Imposto de Importação, independentemente da condição de compra (FOB ou CIF).

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 241/2024 esclarece definitivamente que os gastos com capatazia na origem integram o valor aduaneiro, enquanto os gastos com capatazia no destino, quando destacados, não compõem a base de cálculo do Imposto de Importação.

Para os importadores, isso reforça a importância de negociar adequadamente com fornecedores internacionais, solicitando o destaque dos valores de capatazia sempre que possível, além de assegurar o correto preenchimento dos sistemas aduaneiros para evitar inconsistências que possam gerar autuações fiscais.

A Solução de Consulta não se manifestou sobre outras taxas não vinculadas ao frete (como taxa de liberação do B/L, manutenção do contêiner, bunker, emissão de documentos e lacre) por falta de detalhamento na consulta original, mantendo essas questões ainda sujeitas a interpretação caso a caso.

Simplifique suas importações com orientação especializada

O correto tratamento da capatazia de origem no valor aduaneiro pode representar economia significativa em suas importações. A Importe Melhor oferece consultoria especializada que pode reduzir até 30% nos custos tributários de suas operações.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS