Tributação na importação de licenças de software: nova interpretação da Receita Federal

A tributação na importação de licenças de software sofreu uma mudança significativa na interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme a Solução de Consulta COSIT nº 107, de 6 de junho de 2023. Esta norma esclarece o tratamento tributário aplicável às remessas ao exterior para aquisição de licenças de uso de software e serviços conexos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 107
Data de publicação: 6 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 representa uma mudança significativa na tributação na importação de licenças de software e serviços conexos. O entendimento atual da Receita Federal afeta empresas brasileiras que adquirem licenças de software do exterior, independentemente do meio de aquisição (físico ou download) ou da natureza do software (personalizado ou “de prateleira”). A nova interpretação já está em vigor, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos após sua publicação.

Contexto da Norma

A norma surge em um momento de evolução tecnológica e jurídica sobre a natureza dos programas de computador. O entendimento anterior distinguia softwares “de prateleira” e “por encomenda” para fins tributários, o que gerava tratamentos distintos nas remessas ao exterior.

A mudança de interpretação da Receita Federal baseia-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945/MT e nº 5.659/MG, que reconheceram os programas de computador como obras resultantes do intelecto humano, independentemente de serem padronizados ou personalizados.

A nova orientação uniformiza o entendimento sobre a natureza dos pagamentos pela licença de uso de software, classificando-os como royalties para fins de tributação, e reconhece a existência de uma prestação de serviços nessas operações.

Principais Disposições

A Solução de Consulta aborda a incidência de quatro tributos federais sobre remessas ao exterior relacionadas a software:

1. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

As remessas ao exterior para aquisição ou renovação de licença de uso de software são classificadas como royalties, sujeitas ao IRRF à alíquota de 15%. Se o beneficiário residir em país com tributação favorecida, a alíquota é majorada para 25%.

Os serviços técnicos de manutenção, incluindo atualização de versão do software (sem nova licença), quando remunerados a residente no exterior, também estão sujeitos ao IRRF de 15% (ou 25% para países com tributação favorecida).

2. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

A CIDE não incide sobre a remuneração por licença de uso de software, salvo quando envolver transferência da correspondente tecnologia. Porém, incide à alíquota de 10% sobre a remuneração por serviços técnicos de manutenção, incluindo atualização de versão sem nova licença.

3. PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

Estas contribuições incidem sobre os valores remetidos ao exterior para aquisição de licenças de uso de software, independentemente do meio de aquisição (físico ou download) e da natureza do software (padronizado ou personalizado). A Receita Federal reconhece que no licenciamento de software existe uma obrigação de fazer (esforço intelectual), caracterizando uma prestação de serviço.

Também incidem PIS/COFINS-Importação sobre as remessas relacionadas a serviços conexos, como atualização, manutenção, suporte e treinamento.

Impactos Práticos

A nova interpretação da Receita Federal traz importantes consequências para importadores de software:

  • Carga tributária: Aumento na carga tributária para empresas que importam software, principalmente pela incidência de PIS/COFINS-Importação que antes não era aplicada a determinados casos;
  • Planejamento fiscal: Necessidade de revisão do planejamento tributário das operações com software importado;
  • Contratos: Maior atenção à redação dos contratos de licenciamento, discriminando claramente os valores relativos a cada serviço quando houver mais de um componente na operação;
  • Operações passadas: A nova interpretação não afeta operações anteriores à publicação da Solução de Consulta, protegendo os contribuintes de autuações retroativas;
  • Compliance: Necessidade de adequação dos procedimentos de retenção e recolhimento de tributos.

Análise Comparativa

O entendimento anterior da Receita Federal, expresso nas Soluções de Consulta COSIT nº 303/2017, nº 374/2017, nº 262/2017, nº 448/2017 e na Solução de Divergência nº 2/2019, diferenciava softwares “de prateleira” e “por encomenda”, resultando na não incidência de PIS/COFINS-Importação em determinados casos.

A nova interpretação abandona essa distinção, reconhecendo que todo software resulta de esforço intelectual humano, caracterizando prestação de serviço. Isto alinha o entendimento administrativo à jurisprudência do STF, que superou a dicotomia entre obrigação de dar e obrigação de fazer para operações complexas como o licenciamento de software.

O quadro abaixo resume as principais alterações:

Tributo Entendimento Anterior Novo Entendimento
IRRF Software “de prateleira”: não incidência
Software “por encomenda”: 15% (royalties)
Qualquer licença de software: 15% (royalties)
Países com tributação favorecida: 25%
CIDE Não incidência sobre licença de uso Mantida a não incidência sobre licença de uso
Incidência de 10% sobre serviços conexos
PIS/COFINS-Importação Software “de prateleira” via download: não incidência Incidência sobre qualquer licença de software e serviços conexos

Considerações Finais

A nova interpretação da Receita Federal sobre a tributação na importação de licenças de software representa uma mudança significativa no tratamento fiscal dessas operações. A uniformização do entendimento traz maior segurança jurídica, mas também implica em potencial aumento de custos para importadores de software.

É importante que as empresas que realizam remessas ao exterior relacionadas a software avaliem o impacto desta nova interpretação em suas operações e ajustem seus procedimentos fiscais. A adequada estruturação contratual e a clara discriminação dos valores relativos a cada componente da operação tornam-se ainda mais relevantes neste novo cenário.

Ressalta-se que a nova interpretação não tem efeito retroativo, conforme expressamente previsto no art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 e no inciso I do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022, aplicando-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Solução de Consulta.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, acesse o portal da Receita Federal.

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