A transferência de peças importadas da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional está sujeita a importantes considerações fiscais, conforme definido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 192, de 29 de agosto de 2023.
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número: 192/2023
Data de publicação: 29 de agosto de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta 192/2023 esclarece importantes aspectos tributários sobre a transferência de peças importadas da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional, especialmente quando essas peças são destinadas ao reparo gratuito de produtos em garantia. O entendimento afeta diretamente empresas importadoras e fabricantes instaladas na ZFM que desejam distribuir peças para assistências técnicas em outras regiões do país.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica com sede na Zona Franca de Manaus (ZFM), fabricante de produtos que atendem ao Processo Produtivo Básico aprovado pela SUFRAMA. A empresa importa peças com benefícios fiscais através de sua unidade fabril na ZFM e pretende enviar essas peças diretamente para seu estabelecimento central e oficinas credenciadas localizadas em outros pontos do país, para utilização no reparo gratuito de produtos em garantia.
A dúvida central era se essas operações manteriam os benefícios fiscais do II (Imposto de Importação), IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação concedidos na importação pela ZFM, ou se seria necessário o recolhimento desses tributos ao transferir as peças para fora da região incentivada.
Fundamentação Legal e Análise da Receita Federal
A análise da RFB baseou-se principalmente no Decreto-Lei nº 288/1967, no Decreto-Lei nº 1.455/1976, no Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e nas Leis nº 10.865/2004 e nº 11.051/2004.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Com relação ao IPI, a RFB esclareceu que os produtos importados pela ZFM entram com suspensão do imposto, que só é convertida em isenção quando efetivamente utilizados na industrialização de produtos na própria ZFM. O artigo 86 do RIPI/2010 estabelece claramente essa condição.
A transferência de peças importadas da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional sem terem sido submetidas a processo de industrialização na ZFM caracteriza desvio de finalidade, impedindo a conversão da suspensão em isenção e tornando exigível o pagamento do IPI que deixou de ser recolhido na importação.
Adicionalmente, a RFB destacou que a hipótese de suspensão do IPI prevista no art. 43, XIII, do RIPI (para partes e peças destinadas a reparo de produtos em garantia) não se aplica quando as peças são enviadas primeiro para um centro de distribuição e depois para as oficinas, conforme já definido na SC COSIT nº 144/2017.
Imposto de Importação (II)
Quanto ao Imposto de Importação, a RFB esclareceu que não há isenção para insumos estrangeiros empregados em produtos industrializados na ZFM que saiam para outros pontos do país. Esses insumos estão sujeitos ao pagamento do II mediante coeficiente de redução, desde que atendam ao Processo Produtivo Básico.
No caso da consulta, as peças importadas não seriam efetivamente empregadas na industrialização de produtos na ZFM, mas sim transferidas para centros de distribuição fora da área incentivada. Nessa situação, aplica-se o art. 37 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que determina o pagamento integral do Imposto de Importação quando da internação dessas mercadorias, independentemente de a saída da ZFM ter ou não objetivo de comercialização.
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
Em relação às contribuições, a RFB apontou que a Lei nº 10.865/2004 (art. 14-A) prevê a suspensão da exigência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM quando as mercadorias forem destinadas a emprego em processo de industrialização local.
A transferência dessas peças importadas, no estado em que foram admitidas no regime, para estabelecimentos fora da ZFM configura hipótese de extinção do regime suspensivo, conforme previsto no inciso VI do art. 520 da IN RFB nº 2.121/2022, ensejando o pagamento das contribuições com os acréscimos legais devidos.
A RFB fundamentou essa conclusão na SC COSIT nº 591/2017, que já havia tratado do tema, estabelecendo que qualquer destinação das mercadorias importadas com suspensão que não seja o emprego em processo de industrialização na ZFM significa desvirtuamento da finalidade para a qual foram importadas, tornando exigíveis os tributos suspensos.
Impactos Práticos para Empresas da Zona Franca de Manaus
Os esclarecimentos da Solução de Consulta 192/2023 têm impactos significativos para empresas instaladas na ZFM que prestam assistência técnica em outras regiões do país:
- A transferência de peças importadas da Zona Franca de Manaus para uso em reparos em garantia fora da região implica no pagamento de todos os tributos que foram suspensos ou isentos na importação;
- Empresas precisarão reconsiderar suas estratégias logísticas de distribuição de peças para assistência técnica, avaliando o impacto fiscal da internação dessas mercadorias;
- Pode ser necessário revisar os custos associados à garantia de produtos, já que o benefício fiscal da importação pela ZFM não se estenderá às operações de reparo fora da região;
- Empresas devem considerar a possibilidade de importação direta dessas peças por estabelecimentos localizados nas regiões onde serão utilizadas, evitando a perda dos benefícios fiscais da ZFM.
Vale ressaltar que a logística pretendida pela consulente (importação e estocagem das peças através da ZFM para posterior distribuição sem que tenham sido ali submetidas a qualquer operação de industrialização) foi considerada pela RFB como evidência clara de desvio de finalidade em relação aos benefícios fiscais concedidos.
Análise Comparativa com Regimes Anteriores
A decisão da Receita Federal mantém coerência com o entendimento já firmado em outras Soluções de Consulta (SC COSIT nº 144/2017 e SC COSIT nº 591/2017), reforçando a interpretação de que os benefícios fiscais da ZFM são estritamente vinculados à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades previstas na legislação.
Este posicionamento reafirma que a transferência de peças importadas da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional sem industrialização prévia na região não está coberta pelos benefícios fiscais, mesmo quando se destinem a operações de garantia.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 192/2023 traz importantes esclarecimentos sobre o regime tributário aplicável à transferência de peças importadas da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional, estabelecendo que essa operação implica na perda dos benefícios fiscais concedidos na importação.
Empresas instaladas na ZFM que necessitam distribuir peças para reparo em garantia em outras regiões do país devem avaliar cuidadosamente os impactos fiscais dessas operações, considerando alternativas logísticas que preservem a competitividade de seus produtos e serviços.
É fundamental que as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais da ZFM compreendam adequadamente os limites e condições desses benefícios, evitando o risco de autuações fiscais e o pagamento de tributos com acréscimos legais por operações que caracterizem desvio de finalidade.
Para mais informações, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 192/2023 no site da Receita Federal do Brasil.
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