Obrigações fiscais na importação: Estabelecimento importador deve emitir nota fiscal de entrada mesmo em remessas diretas

As obrigações fiscais na importação podem gerar dúvidas quando os produtos importados são destinados a um estabelecimento diferente daquele que consta na Declaração de Importação (DI). Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 260, de 27 de outubro de 2023.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 260 – COSIT
Data de publicação: 27 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A consulta foi formulada por uma empresa que buscava validar a possibilidade de remessa direta de produtos importados da repartição aduaneira para um estabelecimento (filial) diverso daquele constante na Declaração de Importação, com a emissão da nota fiscal de entrada pelo estabelecimento destinatário, não pelo importador oficial.

Contexto da Consulta

A consulente fundamentou seu questionamento na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, que permite que um produto importado por um estabelecimento seja enviado diretamente da repartição aduaneira para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, cabendo a este último emitir a nota fiscal de entrada.

A empresa questionava se o mesmo procedimento poderia ser aplicado às obrigações fiscais na importação no âmbito federal, especialmente no que se refere ao cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Além disso, a consulente indagava sobre possíveis impactos dessa prática em benefícios como o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) e o Regime de Autopeças não Produzidas (Ex-Tarifários).

Resposta da Receita Federal

A RFB considerou a maioria dos questionamentos ineficazes por não revelarem dúvidas específicas de interpretação da legislação tributária e aduaneira. No entanto, respondeu objetivamente sobre a emissão de nota fiscal para fins de IPI, que era o cerne da questão.

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos artigos 434, 435, 498, 499 e 500 do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI), que tratam das obrigações fiscais na importação relacionadas à documentação fiscal.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, na remessa direta de mercadorias importadas da repartição aduaneira para estabelecimento da mesma pessoa jurídica diverso do importador, a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada incumbe ao estabelecimento importador (aquele que consta na DI), não ao estabelecimento destinatário dos bens.

A RFB esclareceu que os artigos 499 e 500 do RIPI determinam que:

  • O estabelecimento importador deve emitir nota fiscal relativa à entrada para o total das mercadorias importadas;
  • Se a remessa for para outro estabelecimento do próprio importador, deve ser emitida uma segunda nota fiscal, sem destaque do IPI;
  • Nesta segunda nota fiscal devem constar o número e a data do registro da DI no SISCOMEX, bem como o valor do imposto calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

A Receita Federal refutou o entendimento da consulente de que o art. 500 do RIPI não seria aplicável ao caso. Pelo contrário, a autoridade fiscal afirmou que este dispositivo é exatamente aplicável na situação de remessa direta das mercadorias da repartição aduaneira para outro estabelecimento do importador.

Impactos Práticos

Esta orientação tem impactos importantes para empresas que realizam importações e distribuem as mercadorias entre seus diversos estabelecimentos:

  • Mesmo que a mercadoria siga diretamente da repartição aduaneira para uma filial, o estabelecimento importador (aquele que consta na DI) é obrigado a emitir a nota fiscal de entrada;
  • O procedimento previsto na legislação estadual do ICMS não se sobrepõe às obrigações fiscais na importação previstas na legislação federal do IPI;
  • A emissão incorreta de documentos fiscais pode gerar autuações e penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

A Solução de Consulta também esclareceu que o § 4º do artigo 498 do RIPI permite apenas que as mercadorias, no seu trânsito até o estabelecimento importador, possam estar desacompanhadas das notas fiscais, desde que haja anuência do Fisco estadual. No entanto, isso não afasta a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de entrada pelo estabelecimento importador.

Considerações sobre Regimes Especiais

Quanto aos questionamentos relacionados aos regimes especiais (Drawback, OEA e Ex-Tarifários), a Receita Federal declarou as consultas ineficazes por não apresentarem dúvidas específicas sobre dispositivos da legislação tributária e aduaneira, mas sim buscarem uma espécie de assessoria jurídica, o que não é o propósito do instituto da consulta fiscal.

As empresas que utilizam esses regimes especiais devem, portanto, seguir estritamente as normas relativas às obrigações fiscais na importação, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais, para evitar problemas com sua habilitação nestes programas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 260/2023 traz um importante esclarecimento sobre o cumprimento de obrigações fiscais na importação, especificamente quanto à emissão de notas fiscais quando há remessa direta de mercadorias importadas para estabelecimento diverso do importador.

As empresas importadoras devem estar atentas a essas orientações, pois eventuais divergências entre práticas baseadas em legislações estaduais e as exigências da legislação federal podem resultar em autuações fiscais e outras penalidades.

É essencial que as áreas fiscal, contábil e de comércio exterior das empresas atuem de forma integrada para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais na importação, observando tanto a legislação federal quanto a estadual aplicável.

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