A importação de bicicletas sem motor passou a ser permitida sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, a partir da vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022. Esta importante mudança foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 231/2023, publicada em 17 de outubro de 2023.
Dados da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 231
- Data de publicação: 17 de outubro de 2023
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (Coordenação-Geral de Tributação)
Contexto da Mudança Normativa
A questão surgiu a partir da dúvida de uma empresa habilitada ao regime de loja franca em fronteira terrestre sobre a possibilidade de importar bicicletas a pedal, especialmente aquelas destinadas para trilhas e “mountain bike”.
Anteriormente, sob a vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, havia uma vedação expressa à admissão de “meios de transporte, suas partes e peças, óleos e combustíveis” no regime de loja franca em fronteira terrestre. Como as bicicletas são legalmente classificadas como veículos de propulsão humana pelo Código de Trânsito Brasileiro e enquadradas na Seção XVII da TIPI (Material de Transporte), a importação destas mercadorias era proibida neste regime especial.
No entanto, com a revogação da IN RFB nº 1.799/2018 e a entrada em vigor da IN RFB nº 2.075/2022, houve uma importante mudança no critério de admissibilidade das mercadorias no regime de loja franca em fronteira terrestre.
Novo Critério de Admissibilidade: Conceito de Bagagem
O artigo 13 da IN RFB nº 2.075/2022 estabeleceu que somente serão admitidas no regime aduaneiro especial de loja franca as mercadorias que possam ser enquadradas no conceito de bagagem, conforme definido na legislação específica.
De acordo com o inciso I do art. 155 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e o art. 2º da IN RFB nº 1.059/2010, são considerados bagagem:
“Os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais.”
Importante destacar que a legislação expressamente exclui do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes, aeronaves e embarcações de todo tipo.
No entanto, como se pode observar, as bicicletas sem motor (de propulsão humana) não estão incluídas nesta lista de exclusões, podendo ser consideradas como bagagem para fins da legislação aduaneira.
Análise Comparativa da Legislação
A tabela abaixo apresenta uma comparação entre a situação anterior e a atual:
| Aspecto | IN RFB nº 1.799/2018 (revogada) | IN RFB nº 2.075/2022 (vigente) |
|---|---|---|
| Critério de vedação | Vedava expressamente “meios de transporte” | Adota o conceito de bagagem como critério |
| Importação de bicicletas sem motor | Proibida (enquadradas como meio de transporte) | Permitida (podem ser consideradas bagagem) |
| Importação de bicicletas com motor | Proibida | Proibida (excluídas do conceito de bagagem) |
Impactos Práticos para Operadores de Lojas Francas
Esta mudança normativa traz importantes implicações práticas para as empresas que operam lojas francas em fronteiras terrestres:
- Diversificação de produtos: Os operadores agora podem ampliar seu portfólio, incluindo bicicletas sem motor destinadas a turistas e viajantes;
- Oportunidade de mercado: Com a crescente popularidade do ciclismo e do ecoturismo, há potencial para atender um nicho específico de consumidores;
- Atenção às especificações: É fundamental observar que a permissão se aplica apenas às bicicletas sem motor, mantendo-se a proibição para bicicletas motorizadas;
- Compatibilidade com o conceito de bagagem: As bicicletas importadas devem ser destinadas ao uso pessoal do viajante, sem caracterização de importação comercial ou industrial.
A importação de bicicletas sem motor em lojas francas de fronteira terrestre representa uma oportunidade para atender turistas que praticam ciclismo, especialmente considerando as regiões de fronteira que oferecem rotas e trilhas para este esporte.
Conclusão e Orientações Práticas
A Solução de Consulta COSIT nº 231/2023 pacificou o entendimento de que, a partir da vigência da IN RFB nº 2.075/2022, é permitida a importação de bicicletas sem motor sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, incluindo aquelas para utilização em trilhas e “mountain bike”.
Para os operadores de lojas francas que desejam comercializar estes produtos, recomenda-se:
- Verificar se as bicicletas a serem importadas são de fato desprovidas de motor, condição essencial para o enquadramento;
- Observar as demais condições do regime de loja franca, especialmente quanto à suspensão dos tributos federais;
- Garantir que a documentação aduaneira classifique corretamente os produtos na posição 8712.00 da TIPI;
- Manter controles adequados para comprovar a destinação final das mercadorias como bagagem de viajantes.
Esta mudança demonstra uma evolução na aplicação do conceito de bagagem pela Receita Federal, trazendo maior clareza e segurança jurídica para os operadores de lojas francas em fronteiras terrestres que desejam comercializar bicicletas sem motor.
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