A tributação em consórcio de empresas na importação de bens e equipamentos apresenta particularidades que devem ser observadas pelos importadores. A Solução de Consulta COSIT nº 197/2024, publicada em 28 de junho de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre as obrigações tributárias em operações realizadas por consórcios formados entre empresas brasileiras e estrangeiras para fornecimento de bens e prestação de serviços.
Características dos consórcios e suas implicações tributárias
Os consórcios de empresas, conforme definidos nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, não possuem personalidade jurídica própria. Cada consorciada responde por suas próprias obrigações, sem presunção de solidariedade. Este aspecto impacta diretamente na tributação em consórcio de empresas na importação de bens e serviços.
A Lei nº 12.402/2011 estabelece em seu artigo 1º que cada empresa integrante de um consórcio responde pelos tributos devidos em relação às operações praticadas pelo consórcio na proporção de sua participação no empreendimento. Esta regra é fundamental para determinar a responsabilidade tributária de cada participante.
A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que regulamenta os procedimentos fiscais aplicáveis aos consórcios, determina que cada pessoa jurídica participante deve apropriar suas receitas, custos e despesas proporcionalmente à sua participação no empreendimento, observando o regime tributário ao qual cada consorciada está sujeita.
Retenção de tributos em pagamentos a consórcios com empresas estrangeiras
Um dos pontos mais relevantes esclarecidos pela Solução de Consulta COSIT nº 197/2024 refere-se à retenção de tributos federais quando uma sociedade de economia mista realiza pagamentos a um consórcio formado por empresas nacionais e estrangeiras.
Quando o pagamento é efetuado por sociedade de economia mista a pessoa jurídica domiciliada no exterior através de um consórcio, não será efetuada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
No entanto, incidirá o Imposto de Renda na fonte (IRRF), a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando aplicável. Este imposto incidirá sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados, à alíquota de 15%.
É importante destacar que, mesmo quando o pagamento não é efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional (líder do consórcio), que posteriormente remeterá o valor proporcional à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do IRRF relativo à consorciada estrangeira permanece com a contratante, na função de fonte pagadora.
Aproveitamento de créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
Outro aspecto relevante da tributação em consórcio de empresas na importação diz respeito ao aproveitamento de créditos tributários decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A Solução de Consulta esclareceu que a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas quando da importação pelo consórcio, desde que atendidas as seguintes condições:
- Tratar-se de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
- Os bens devem ser adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- Os créditos devem ser proporcionalizados quanto à participação da empresa nas operações do consórcio.
É importante observar que os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não-cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 estabelece expressamente em seu artigo 9º que não é admitida a comunicação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas.
Base legal e fundamentação
A tributação em consórcio de empresas na importação fundamenta-se em diversos dispositivos legais, entre os quais destacam-se:
- Artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976: definem e regulamentam os consórcios de empresas;
- Lei nº 12.402/2011 (art. 1º): estabelece a responsabilidade das empresas consorciadas quanto aos tributos devidos;
- Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011: dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios;
- Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012: trata da retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados por órgãos públicos;
- Lei nº 10.865/2004: institui a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022: consolida normas sobre a apuração de PIS/Pasep, Cofins e suas versões incidentes na importação.
Para consulta completa do entendimento da Receita Federal, recomenda-se acessar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 197/2024.
Preços de transferência em consórcios com empresas relacionadas
A Solução de Consulta também fez menção às regras de preços de transferência aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.596/2023. Caso as empresas sediadas no Brasil e no exterior atuem sob controle comum, devem ser observadas as disposições dessa legislação para fins de apuração do IRPJ e da CSLL nas transações controladas.
As novas regras determinam que os termos e condições de uma transação controlada devem ser estabelecidos de acordo com aqueles que seriam adotados entre partes não relacionadas em transações comparáveis, seguindo o princípio arm’s length.
São consideradas partes relacionadas, entre outras hipóteses, as entidades que estiverem sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detenha 20% ou mais do capital social de cada uma.
Considerações sobre a escrituração no consórcio
A empresa líder do consórcio deve manter registro contábil das operações por meio de escrituração segregada em sua contabilidade ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios. Os registros contábeis das operações do consórcio devem corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das consorciadas.
Cada pessoa jurídica consorciada deve efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares, o que é fundamental para a correta apuração da tributação em consórcio de empresas na importação.
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