Os limites de atuação de despachante aduaneiro são definidos pela legislação brasileira para evitar conflitos de interesse nas atividades aduaneiras. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes pontos sobre essas limitações através da recente Solução de Consulta COSIT nº 232, publicada em 17 de outubro de 2023.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 232 – COSIT
- Data de publicação: 17 de outubro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Um profissional que atua como despachante aduaneiro questionou a RFB sobre a possibilidade de ser sócio de empresas que prestam serviços a importadores e exportadores, sem participar diretamente das operações de importação e exportação. A dúvida surgiu em razão da vedação expressa contida no Regulamento Aduaneiro, que proíbe despachantes aduaneiros de atuarem diretamente em operações de importação ou exportação.
A consulta buscou esclarecer se existe impedimento legal para que despachantes aduaneiros sejam sócios de empresas que prestam serviços como contabilidade, certificação de produtos, armazenagem, locação de espaços e assessoria para empresas importadoras e exportadoras.
Base Legal
A consulta foi fundamentada no art. 735, inciso II, alínea “e” do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que estabelece:
“Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
[…]
II – suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
[…]
e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras;”
Esclarecimentos da Receita Federal
Na análise da Receita Federal, ficou claro que a vedação prevista no Regulamento Aduaneiro tem como objetivo evitar conflitos de interesse entre a função pública exercida pelo despachante aduaneiro e interesses comerciais particulares em operações de importação e exportação.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 67/2015, citada na fundamentação, a vedação visa impedir que o despachante aduaneiro tenha “os mesmos interesses do exportador ou importador” em operações de comércio exterior.
O que é Permitido ao Despachante Aduaneiro
A Receita Federal concluiu que a vedação contida na alínea “e” do inciso II do art. 735 do Regulamento Aduaneiro não impede que o despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro seja sócio de empresas que prestem serviços de qualquer natureza a empresas importadoras e exportadoras, desde que a empresa da qual é sócio não atue diretamente na importação, exportação ou comércio interno de mercadorias estrangeiras.
Assim, conforme a Solução de Consulta, é permitido ao despachante aduaneiro:
- Ser sócio de empresa de contabilidade que presta serviços contábeis para empresas de importação e exportação;
- Ser sócio de empresa de certificação de produtos importados junto ao INMETRO ou outros órgãos anuentes;
- Ser sócio de empresa de armazenagem e transporte de cargas que presta serviços para importadores e exportadores;
- Ser sócio de empresa de coworking ou locação de salas comerciais onde se instalam sedes de empresas de importação e exportação;
- Ser sócio de empresa de assessoria comercial, empresarial, financeira, fiscal, tributária ou jurídica que atenda empresas importadoras e exportadoras.
Também foi esclarecido que parentes diretos do despachante aduaneiro, como cônjuge, irmãos, ascendentes ou descendentes, podem ser sócios das empresas mencionadas acima.
O que Permanece Vedado
É importante ressaltar que continua proibido ao despachante aduaneiro:
- Realizar, em nome próprio ou de terceiros, operações de importação ou exportação de mercadorias (exceto para uso próprio);
- Exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras;
- Ser sócio de pessoa jurídica que atue diretamente na importação ou exportação de mercadorias, ou no comércio interno de mercadorias estrangeiras.
Impactos Práticos para o Setor
Essa interpretação da Receita Federal traz segurança jurídica para despachantes aduaneiros que desejam diversificar suas atividades empresariais, mantendo a integridade da função pública que exercem.
Para os profissionais da área aduaneira, o entendimento esclarece os limites de atuação de despachante aduaneiro e permite que estes ampliem seus negócios dentro da legalidade, atuando em serviços complementares à cadeia logística internacional.
As empresas que prestam serviços a importadores e exportadores também se beneficiam ao poder contar com a experiência e conhecimento técnico de despachantes aduaneiros como sócios em suas estruturas, desde que não atuem diretamente nas operações de comércio exterior.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 232/2023 da COSIT representa um importante esclarecimento sobre os limites de atuação de despachante aduaneiro no contexto empresarial. Ao estabelecer com clareza o que é permitido e o que é vedado, a Receita Federal contribui para um ambiente de negócios mais transparente e seguro.
Vale ressaltar que o entendimento reforça a necessidade de separação clara entre a atividade de despachante aduaneiro e a de operador de comércio exterior, preservando a natureza de função pública da primeira, enquanto permite a participação em negócios relacionados, mas que não impliquem em conflito de interesses.
Para profissionais da área aduaneira, importadores e exportadores, é fundamental compreender esses limites para estruturar adequadamente suas operações e relações comerciais, evitando possíveis sanções administrativas.
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