Alíquota Zero nas Contribuições PIS/Pasep e Cofins na Importação de Produtos Agrícolas

alíquota zero nas contribuições PIS/Pasep e Cofins na importação
Alíquota zero nas contribuições PIS/Pasep e Cofins na importação de produtos agrícolas é aplicável independentemente do regime de apuração do contribuinte. Conheça os detalhes desta importante orientação fiscal.

A alíquota zero nas contribuições PIS/Pasep e Cofins na importação de produtos agrícolas representa um importante benefício fiscal para importadores deste segmento. Recentemente, a Receita Federal esclareceu aspectos fundamentais sobre a aplicação deste tratamento tributário diferenciado, trazendo mais segurança jurídica para as operações de importação.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Disit/SRRF08 nº 8004
Data de publicação: 23/08/2022
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Contextualização do Benefício Fiscal

A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, estabeleceu em seu artigo 1º a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno para diversos produtos, principalmente de origem agrícola e pecuária.

Este benefício fiscal visa reduzir a carga tributária sobre produtos essenciais, contribuindo para a diminuição de custos na cadeia produtiva alimentícia e agroindustrial. Contudo, persistiam dúvidas entre os importadores sobre a aplicabilidade desse benefício em relação aos diferentes regimes de apuração dessas contribuições.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta analisada, que está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 258 de 2014, traz dois esclarecimentos fundamentais:

  1. A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep é aplicável tanto na importação quanto sobre a receita bruta da venda dos produtos elencados no art. 1º da Lei nº 10.925/2004 no mercado interno.
  2. O benefício independe do regime de apuração do contribuinte, seja ele sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa.

O mesmo entendimento foi reiterado para a Cofins, estabelecendo que a alíquota zero nas contribuições PIS/Pasep e Cofins na importação dos produtos listados não sofre qualquer restrição relacionada ao regime tributário do importador.

Aplicação Prática para Importadores

Para os importadores, esta orientação traz segurança jurídica significativa, permitindo aplicar o benefício fiscal independentemente do regime tributário adotado. Na prática, isto significa que:

  • Empresas optantes pelo Lucro Real (geralmente sujeitas à apuração não-cumulativa) podem usufruir da alíquota zero;
  • Empresas optantes pelo Lucro Presumido (geralmente sujeitas à apuração cumulativa) também podem aplicar o benefício;
  • O desembaraço aduaneiro de produtos listados no art. 1º da Lei 10.925/2004 deve ocorrer sem a incidência das referidas contribuições;
  • A documentação aduaneira deve indicar a fundamentação legal para a não incidência das contribuições (art. 1º da Lei 10.925/2004).

É importante ressaltar que o importador deve verificar se o produto importado está precisamente enquadrado na lista do art. 1º da Lei 10.925/2004, que inclui itens como:

  • Arroz
  • Feijão
  • Farinha de trigo
  • Leite
  • Café
  • Diversos outros produtos agropecuários

Impactos Financeiros do Benefício

A aplicação da alíquota zero nas contribuições PIS/Pasep e Cofins na importação representa uma economia tributária significativa. Considerando as alíquotas normais dessas contribuições na importação:

  • PIS/Pasep-Importação: 2,1% (alíquota padrão)
  • Cofins-Importação: 9,65% (alíquota padrão)

A desoneração total dessas contribuições pode representar uma redução de aproximadamente 11,75% no custo de importação dos produtos contemplados, valor expressivo que impacta diretamente na competitividade e na formação de preços no mercado interno.

Requisitos para Usufruto do Benefício

Para aplicar corretamente a alíquota zero nas contribuições PIS/Pasep e Cofins na importação, o importador deve:

  1. Verificar se o produto importado está listado no art. 1º da Lei nº 10.925/2004;
  2. Classificar corretamente a mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
  3. Incluir na Declaração de Importação a fundamentação legal para a não incidência;
  4. Manter documentação comprobatória da natureza e classificação do produto importado para eventual fiscalização.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz um entendimento consolidado da Receita Federal sobre a aplicação do benefício fiscal da alíquota zero para as contribuições PIS/Pasep e Cofins na importação de produtos agrícolas listados no art. 1º da Lei 10.925/2004.

Para os importadores desses produtos, a orientação elimina incertezas e confirma a possibilidade de planejamento tributário legítimo, independentemente do regime de apuração adotado pela empresa. Trata-se de uma interpretação que fortalece a segurança jurídica e favorece a redução de custos na cadeia de importação de produtos essenciais para o abastecimento do mercado interno.

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