A tributação de PIS/COFINS na importação é um tema que gera muitas dúvidas entre importadores, especialmente quando se trata de operações indiretas, como importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 65, de 21 de março de 2023, quem é o sujeito passivo responsável pelo recolhimento dessas contribuições nas diferentes modalidades de importação.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 65 – COSIT
Data de publicação: 21 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 65/2023 traz importante esclarecimento sobre a responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com alíquotas concentradas (monofásicas) nas operações de importação de máquinas, implementos e veículos classificados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002. O entendimento produz efeitos imediatos e traz segurança jurídica para importadores, trading companies e seus clientes.
Contexto da Norma
A tributação de PIS/COFINS na importação segue regras específicas conforme a modalidade utilizada. O art. 1º da Lei nº 10.485/2002 estabelece a incidência concentrada (monofásica) dessas contribuições para fabricantes e importadores de determinadas máquinas, implementos e veículos, com alíquotas de 2% para PIS/Pasep e 9,6% para COFINS.
A consulta foi motivada pela necessidade de esclarecer qual agente da cadeia de importação (importador ou adquirente/encomendante) deve ser considerado sujeito passivo dessas contribuições nas operações de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda.
Vale destacar a diferença entre tributação concentrada (monofásica) e substituição tributária. A primeira ocorre com a aplicação de alíquotas maiores na etapa de produção ou importação, desonerando as etapas seguintes. Já a substituição tributária envolve o pagamento antecipado de tributo cujo fato gerador ocorrerá posteriormente.
Principais Disposições
Modalidades de Importação e seus Efeitos Tributários
A solução de consulta analisa três modalidades distintas de importação:
- Importação Direta (por conta própria): o importador é o único responsável pela operação, sem intermediação.
- Importação por Conta e Ordem de Terceiros: o importador é contratado para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa (adquirente).
- Importação por Encomenda: o importador promove, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de mercadoria por ele adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Sujeito Passivo na Importação por Conta e Ordem
Na importação por conta e ordem, o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente. A Receita Federal esclareceu que:
- Para fins de incidência da tributação de PIS/COFINS na importação, a receita bruta do importador será apenas aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente;
- O adquirente da mercadoria no exterior é o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485/2002;
- A receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria pelo adquirente estará sujeita à tributação de PIS/COFINS na importação às alíquotas concentradas de 2% e 9,6%, respectivamente;
- O repasse das mercadorias do importador para o adquirente não é considerado operação de compra e venda.
Sujeito Passivo na Importação por Encomenda
Na importação por encomenda, a Receita Federal determinou que:
- O importador por encomenda, sendo proprietário da mercadoria importada, figura como sujeito passivo da obrigação tributária;
- Ao realizar a venda ao encomendante, o importador deve recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS com base nas alíquotas concentradas de 2% e 9,6%, respectivamente;
- O encomendante, na operação de compra da mercadoria do importador, assumirá a figura de comerciante atacadista ou varejista.
Impactos Práticos
A correta identificação do sujeito passivo da tributação de PIS/COFINS na importação tem impactos significativos:
1. Para importadores por conta e ordem:
- Não devem recolher PIS/COFINS sobre o valor das mercadorias que importam para seus clientes;
- Devem tributar apenas a receita dos serviços prestados, pelas alíquotas normais;
- Precisam emitir nota fiscal de saída da mercadoria pelo mesmo valor da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação;
- Devem emitir nota fiscal dos serviços prestados ao adquirente.
2. Para adquirentes em importação por conta e ordem:
- São responsáveis pelo recolhimento do PIS/COFINS às alíquotas concentradas de 2% e 9,6% sobre a receita de venda das mercadorias importadas por sua conta e ordem;
- Assumem os encargos financeiros dos tributos incidentes na importação, mesmo que o recolhimento seja feito pelo importador;
- Podem aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, quando cabível.
3. Para importadores por encomenda:
- São considerados proprietários das mercadorias importadas;
- Devem recolher PIS/COFINS às alíquotas concentradas de 2% e 9,6% quando da venda ao encomendante;
- A operação tem os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
Análise Comparativa
A principal diferença entre as modalidades de importação, para fins de tributação de PIS/COFINS na importação, está na definição do sujeito passivo:
| Modalidade | Sujeito Passivo | Base de Cálculo |
|---|---|---|
| Importação Direta | Importador | Receita da venda da mercadoria importada |
| Importação por Conta e Ordem | Adquirente | Receita da venda da mercadoria importada por sua conta e ordem |
| Importação por Encomenda | Importador | Receita da venda da mercadoria ao encomendante |
É fundamental que as empresas identifiquem corretamente a modalidade de importação utilizada para evitar questionamentos fiscais e assegurar o correto recolhimento tributário.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 65/2023 traz maior segurança jurídica ao esclarecer quem é o responsável pelo recolhimento da tributação de PIS/COFINS na importação nas diferentes modalidades. As empresas devem avaliar cuidadosamente as implicações fiscais ao escolher entre importação direta, por conta e ordem ou por encomenda.
É importante observar que a consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 49/2021 e à Solução de Consulta COSIT nº 129/2018, reforçando entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema.
Recomenda-se que importadores e adquirentes documentem adequadamente suas operações e contratos, evidenciando a modalidade de importação utilizada, a fim de evitar questionamentos fiscais futuros e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Para consulta completa do texto da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal.
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