A tributação de reembolso de despesas a prestadores de serviços no exterior é tema que gera constantes dúvidas entre importadores brasileiros. A recente Solução de Consulta COSIT nº 283, publicada pela Receita Federal do Brasil em 22 de novembro de 2024, traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às remessas internacionais a título de reembolso de despesas.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 283
- Data de publicação: 22 de novembro de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa brasileira do setor de energia elétrica, controlada por matriz estrangeira, que realiza contratações de prestadores de serviços no exterior e necessita da contribuição de colaboradores do seu grupo econômico internacional para desenvolvimento de projetos no Brasil.
O cerne da questão está no tratamento tributário aplicável às remessas realizadas a título de reembolso de despesas como hospedagens, passagens aéreas, diárias e alimentação, que são inicialmente pagas pela matriz estrangeira ou por outras empresas do grupo e posteriormente reembolsadas pela empresa brasileira mediante apresentação de comprovantes.
A dúvida da consulente versava sobre a incidência de quatro tributos específicos nas operações de importação: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A Receita Federal concluiu que o reembolso de despesas pago a residentes ou domiciliados no exterior decorrente de contrato de prestação de serviços gerais diversos (como hospedagens, passagens aéreas e diárias) está sujeito à incidência do IRRF à alíquota de 25%, com base no art. 746 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).
O entendimento é que estas remessas, mesmo sendo apresentadas como reembolsos, caracterizam-se como contraprestação pelos serviços prestados, uma vez que são custos próprios do prestador repassados ao tomador do serviço. A autoridade fiscal considera que tais valores integram a remuneração dos serviços prestados, independentemente de serem discriminados separadamente.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Quanto à CIDE, a decisão foi pela não incidência sobre os reembolsos de despesas de serviços gerais diversos. Isso porque a CIDE, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, incide apenas sobre valores remetidos ao exterior como remuneração por:
- Serviços técnicos
- Assistência técnica
- Serviços administrativos e semelhantes
- Royalties, a qualquer título
Como os serviços descritos pela consulente (hospedagens, passagens aéreas, diárias) não se enquadram nestas categorias, a CIDE não é devida.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
Para estas contribuições, a Receita Federal determinou a incidência sobre os reembolsos de despesas e custos incorridos por empresas estrangeiras prestadoras de serviços, mesmo que pertençam ao mesmo grupo econômico da tomadora brasileira.
A fundamentação está no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, que considera como fato gerador “o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado”.
A Receita Federal considerou que os custos reembolsados são parte integrante da prestação de serviços, constituindo remuneração pelo serviço prestado, independente da forma como foram discriminados ou faturados.
Impactos Práticos para Importadores
A tributação de reembolso de despesas a prestadores de serviços no exterior traz consequências relevantes para empresas brasileiras que mantêm relações com prestadores internacionais:
- Aumento da carga tributária: As empresas brasileiras precisarão considerar a incidência de IRRF (25%), PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre valores que, anteriormente, poderiam estar sendo tratados como meros reembolsos não tributáveis.
- Impacto no fluxo de caixa: A retenção do IRRF de 25% sobre os reembolsos pode impactar significativamente o fluxo de caixa das operações internacionais e a relação com prestadores estrangeiros.
- Revisão de contratos internacionais: Empresas brasileiras deverão revisar seus contratos de prestação de serviços com fornecedores estrangeiros para ajustar disposições sobre responsabilidade pelo pagamento de tributos.
- Revisão da estrutura de precificação: Será necessário reavaliar a estrutura de precificação de serviços importados, considerando a carga tributária sobre os reembolsos.
É importante destacar que a Receita Federal diferenciou este caso da situação analisada na Solução de Consulta COSIT nº 378/2017, que tratava de reembolsos realizados a matrizes estrangeiras referentes a rendimentos de trabalho de pessoas físicas residentes no Brasil, situação em que o IRRF não incidia por se caracterizar como mero retorno de capital.
No caso da SC 283/2024, a autoridade fiscal entendeu que há efetiva prestação de serviços, sendo os valores reembolsados parte da remuneração destes serviços, atraindo a tributação.
Análise Comparativa
A solução de consulta representa uma posição consistente da Receita Federal sobre a natureza dos reembolsos no contexto da importação de serviços. O entendimento já havia sido manifestado anteriormente na SC COSIT nº 8/2012, que afirmava que “na hipótese em que uma pessoa jurídica no exterior efetue pagamento de serviços prestados por outra, também no exterior, em favor de uma terceira, localizada no Brasil, a remessa ao exterior pela entidade legal brasileira à primeira pessoa jurídica, a título de reembolso, deverá sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF)”.
Esta posição representa um desafio para empresas multinacionais ou com extensas operações internacionais, que frequentemente utilizam estruturas centralizadas de pagamento e reembolso de despesas entre suas afiliadas.
Vale mencionar que o entendimento da Receita Federal quanto à tributação de reembolso de despesas a prestadores de serviços no exterior está alinhado com o princípio de que a substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica adotada nas operações.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 283/2024 traz importante orientação para importadores brasileiros que realizam remessas ao exterior a título de reembolso de despesas. O entendimento da Receita Federal evidencia a necessidade de uma análise cuidadosa da natureza das remessas internacionais, independentemente de como são denominadas contratualmente.
Empresas com operações internacionais, especialmente aquelas pertencentes a grupos multinacionais, devem avaliar cuidadosamente suas políticas de contratação e reembolso de serviços prestados por entidades estrangeiras, considerando o impacto tributário determinado por esta solução de consulta.
É recomendável que importadores revisem seus contratos e procedimentos relacionados a reembolsos internacionais, consultando especialistas em tributação internacional para mitigar riscos fiscais e otimizar a estrutura de suas operações de importação de serviços.
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