Os requisitos para aquisições no REIDI por consórcios foram esclarecidos pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 303 – COSIT, publicada em 5 de dezembro de 2023. Esta orientação oficial traz importantes definições sobre como consórcios podem realizar operações ao amparo deste benefício fiscal na importação e aquisição de bens e serviços para obras de infraestrutura.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 303 – COSIT
Data de publicação: 5 de dezembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto do REIDI e Consórcios na Legislação Aduaneira
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, suspende a exigência de PIS/Pasep e COFINS nas aquisições de bens e serviços utilizados em obras de infraestrutura. Como grandes projetos frequentemente são executados por várias empresas reunidas em consórcio, surgem dúvidas sobre a aplicação do benefício nessas estruturas.
A consulta foi motivada por um fornecedor que recebeu solicitação para faturar materiais com o benefício do REIDI para um consórcio, levantando questionamentos sobre os requisitos para aquisições no REIDI por consórcios.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta 303/2023 estabelece com clareza que:
1. Consórcios não podem ser habilitados ao REIDI
O consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria conforme os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, não pode ser habilitado nem coabilitado ao REIDI. Nenhum Ato Declaratório Executivo (ADE) pode ser emitido em nome do consórcio, mas sim em nome das pessoas jurídicas que o integram.
2. Aquisições pelo consórcio via empresa líder
As aquisições e importações do consórcio realizadas por meio da empresa líder somente estarão amparadas pelo REIDI quando:
- Todas as empresas consorciadas estiverem habilitadas ou coabilitadas ao regime;
- Os respectivos Atos Declaratórios Executivos (ADEs) de habilitação ou coabilitação indicarem o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver;
- For observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que trata dos procedimentos fiscais aplicáveis aos consórcios.
3. Quando nem todas as consorciadas estão habilitadas
Se uma das pessoas jurídicas integrantes do consórcio não estiver habilitada ou coabilitada, não poderá haver aquisição ou importação ao amparo do REIDI para o consórcio por meio da empresa líder. No entanto, isto não impede que as empresas habilitadas ou coabilitadas usufruam individualmente dos benefícios do regime em seu próprio nome, desde que atendidos todos os requisitos legais.
4. Ausência de indicação do CNPJ do consórcio nos ADEs
A ausência da indicação do CNPJ do consórcio nos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas dele integrantes representa um vício formal que impede ao consórcio a aquisição e importação ao amparo do REIDI por meio da empresa líder.
Este vício pode ser sanado por meio de retificação ou nova publicação dos Atos Declaratórios Executivos, permitindo que as aquisições e importações do consórcio sejam feitas, após a regularização, ao amparo do REIDI.
Fundamentos Legais da Decisão
A Solução de Consulta baseou-se nas seguintes normas:
- Lei nº 11.488/2007, arts. 1º e 2º (que instituiu o REIDI);
- Decreto nº 6.144/2007, arts. 1º a 3º, 5º e 7º (regulamenta a habilitação ao REIDI);
- Lei nº 6.404/1976, arts. 278 e 279 (disciplina os consórcios);
- Instrução Normativa RFB nº 758/2007, arts. 4º e 5º (revogada);
- Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 (procedimentos fiscais aplicáveis a consórcios);
- Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, art. 33 (processo de consulta);
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 646, 648, 649 e 655 (disciplina atual do REIDI).
A Solução de Consulta também se vincula parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 146/2017 e à Solução de Consulta Interna COSIT nº 6/2016, que já haviam estabelecido entendimentos sobre o tema.
Impactos Práticos para Importadores e Fornecedores
A orientação da Receita Federal traz importantes implicações práticas para importadores e fornecedores envolvidos em operações com consórcios que utilizam o REIDI:
- Para fornecedores: Devem verificar, antes de faturar com suspensão de PIS/COFINS, se a documentação apresentada pelo adquirente está regular, especialmente se a compra é feita em nome do consórcio pela empresa líder.
- Para empresas consorciadas: Precisam certificar-se de que todas as consorciadas estão habilitadas ou coabilitadas ao REIDI e que os respectivos ADEs contêm a indicação do CNPJ do consórcio para operações realizadas pela empresa líder.
- Para a empresa líder: Deve estar atenta aos requisitos para aquisições no REIDI por consórcios ao realizar compras em nome do consórcio, garantindo o cumprimento de todas as formalidades exigidas.
A suspensão incorreta do PIS/COFINS em operações que não atendam aos requisitos pode gerar contingências fiscais significativas, com a exigência dos tributos não recolhidos acrescidos de multa e juros.
Análise Comparativa
Comparando com o entendimento anterior, a Solução de Consulta 303/2023 reforça o posicionamento já adotado pela Receita Federal em manifestações anteriores, especialmente na Solução de Consulta COSIT nº 146/2017, mas traz como aspecto novo o esclarecimento específico sobre o impacto da ausência da indicação do CNPJ do consórcio nos ADEs de habilitação ou coabilitação das empresas consorciadas.
Enquanto a orientação anterior já estabelecia a impossibilidade de habilitação direta de consórcios ao REIDI, a nova solução de consulta detalha melhor as consequências do descumprimento dos requisitos formais e as possibilidades de regularização.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 303/2023 da COSIT esclarece definitivamente os requisitos para aquisições no REIDI por consórcios, estabelecendo parâmetros claros para que empresas consorciadas possam usufruir corretamente dos benefícios do regime.
O entendimento reforça a necessidade de atenção aos requisitos formais, como a indicação do CNPJ do consórcio nos ADEs de habilitação ou coabilitação, e a obrigatoriedade de que todas as consorciadas estejam habilitadas para que as aquisições possam ser feitas pela empresa líder em nome do consórcio.
Recomenda-se que importadores e empresas que participam de consórcios para execução de obras de infraestrutura revisem seus procedimentos de habilitação ao REIDI e a regularidade formal dos ADEs, especialmente quanto à indicação do CNPJ do consórcio, para evitar questionamentos fiscais futuros.
Para mais detalhes sobre a Solução de Consulta 303/2023, consulte o site oficial da Receita Federal.
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