Prazo de vigência do seguro aduaneiro no Regime de Admissão Temporária para utilização econômica

prazo de vigência do seguro aduaneiro
Prazo de vigência do seguro aduaneiro no Regime de Admissão Temporária: entenda quando começa e termina a vigência da apólice conforme Solução de Consulta COSIT 153/2024.

A prazo de vigência do seguro aduaneiro no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica foi esclarecido pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 153, publicada em 7 de junho de 2024. A decisão estabelece importantes diretrizes sobre o termo inicial e final da apólice de seguro que deve ser apresentada para garantia dos tributos suspensos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 153
Data de publicação: 7 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

Contextualização do caso

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de locação de geradores de energia e produção de energia, principalmente na Região Norte do país. Em suas atividades, a empresa realiza importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica com pagamento proporcional dos tributos.

A dúvida da consulente estava relacionada ao prazo de vigência do seguro aduaneiro que deve ser contratado como garantia dos tributos suspensos nesse regime. A empresa questionou a interpretação do artigo 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, que estabelece que o prazo de vigência do regime é contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.

O ponto crítico identificado pela consulente foi: como determinar a data de início da vigência da apólice se o desembaraço aduaneiro ainda não ocorreu e, ao mesmo tempo, o seguro aduaneiro é exigido para instruir o pedido de admissão ao regime durante o próprio despacho aduaneiro?

Fundamentos legais analisados

A análise da Receita Federal baseou-se nas seguintes normas:

  • Lei nº 9.430/1996, art. 79 – que estabelece a tributação proporcional dos bens admitidos temporariamente;
  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 73, inciso IV, e art. 374 – que define o fato gerador e o prazo de concessão do regime;
  • IN RFB nº 1.600/2015, arts. 58, 59, 60 e 61 – que regulamenta o regime de admissão temporária;
  • Circular SUSEP nº 662/2022, art. 7º – que dispõe sobre o seguro-garantia;
  • Portaria RFB nº 315/2023 – que regulamenta o oferecimento de fiança bancária e seguro-garantia.

Interpretação sobre o prazo de vigência da garantia

A Receita Federal esclareceu que, embora o prazo de vigência do regime seja contado a partir do desembaraço aduaneiro, o termo inicial do prazo de vigência do seguro aduaneiro poderá ser considerado como a data do registro da declaração de admissão no regime. Esta solução é prática e viável porque:

  1. O fato gerador do imposto de importação no regime de admissão temporária para utilização econômica ocorre na data do registro da declaração, conforme art. 73, IV, do Regulamento Aduaneiro;
  2. É nesse momento que é fixada a taxa de câmbio para cálculo dos tributos que ficarão sob garantia;
  3. O registro da declaração está sob controle do importador, ao contrário da data do desembaraço, que não pode ser predeterminada.

Quanto ao termo final, a RFB determinou que a data de vencimento da apólice não poderá ocorrer antes do término do prazo fixado para permanência do bem no País, que corresponde ao termo final do prazo de vigência do regime.

Prazos mínimos a serem observados

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que, no âmbito da RFB, a vigência da apólice do seguro-garantia deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos, conforme determina o § 3º do art. 3º da Portaria RFB nº 315/2023. A única exceção é para o seguro aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo de habilitação.

Este prazo mínimo deve ser observado independentemente do prazo previsto no contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira.

Impactos práticos para os importadores

A orientação da Receita Federal traz importantes benefícios operacionais para as empresas que utilizam o regime de admissão temporária para utilização econômica:

  • Possibilita a contratação antecipada do seguro aduaneiro com data de início conhecida (registro da declaração);
  • Elimina a insegurança jurídica quanto ao prazo de vigência do seguro aduaneiro exigido como garantia;
  • Permite melhor planejamento do processo de importação, já que o documento comprobatório da garantia deve instruir o pedido de admissão ao regime;
  • Reduz o risco de autuações por inconsistências nos prazos da garantia apresentada.

É importante ressaltar que a garantia prestada, seja sob a forma de seguro aduaneiro ou outra modalidade prevista na legislação, deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime, conforme estabelece o § 3º do art. 60 da IN RFB nº 1.600/2015.

Conclusão e orientações para importadores

A Solução de Consulta COSIT nº 153/2024 trouxe uma interpretação clara sobre o prazo de vigência do seguro aduaneiro exigido no regime de admissão temporária para utilização econômica, estabelecendo que:

  • O termo inicial da vigência da apólice pode ser a data do registro da declaração de admissão no regime;
  • O termo final deve coincidir, no mínimo, com o prazo fixado para permanência do bem no País;
  • A vigência mínima da apólice deve ser de 5 anos, salvo exceção para o despacho de remessas expressas.

Empresas que utilizam o regime de admissão temporária para utilização econômica devem revisar seus procedimentos internos para garantir que as apólices de seguro aduaneiro contratadas atendam a esses requisitos, evitando atrasos no desembaraço aduaneiro e possíveis penalidades por descumprimento das obrigações relativas ao regime.

Para maior segurança jurídica, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 153/2024, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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