Alíquota zero de PIS/Cofins na importação de reagentes para determinação de grupos sanguíneos

alíquota zero de PIS/Cofins na importação de reagentes
Alíquota zero de PIS/Cofins na importação de reagentes para determinação de grupos sanguíneos continua válida mesmo após mudança na classificação fiscal NCM. Entenda como funciona.

A alíquota zero de PIS/Cofins na importação de reagentes para determinação de grupos ou fatores sanguíneos continua válida mesmo após a mudança da classificação fiscal NCM dos produtos, conforme estabelecido na Solução de Consulta nº 266/2024 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit).

Identificação da Norma:
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: 266 – COSIT
– Data de publicação: 23 de setembro de 2024
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo farmacêutico que importa reagentes para determinação de grupos sanguíneos. A dúvida surgiu devido à mudança na classificação fiscal desses produtos, que anteriormente eram classificados na NCM 3006.20.00 e, a partir de 1º de abril de 2022, passaram a ser enquadrados no código 3822.13.00, em razão das alterações introduzidas pela Resolução GECEX nº 272/2021.

O contribuinte questionou se o benefício fiscal da alíquota zero de PIS/Cofins na importação de reagentes continuaria aplicável aos produtos após essa alteração na classificação NCM, considerando que o novo código não estava expressamente mencionado no Decreto nº 6.426/2008, que regulamenta a desoneração.

Base Legal para a Desoneração

A alíquota zero para PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos tem fundamento legal no art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, e foi implementada pelo Decreto nº 6.426/2008, que no seu art. 1º, inciso III, e Anexo III, listava os produtos beneficiados, incluindo:

  • Produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM
  • Específicamente, os “Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos” (item 9 do Anexo III), classificados no código 3006.20.00

A Mudança na Classificação Fiscal

A partir de 1º de abril de 2022, com a vigência da Resolução GECEX nº 272/2021 que internalizou o Sistema Harmonizado (SH-2022) no Brasil:

  • O código 3006.20.00 foi extinto da NCM
  • Os reagentes para determinação de grupos sanguíneos passaram a ser classificados no código 3822.13.00
  • Essa alteração foi meramente estrutural, sem modificar a natureza dos produtos

A dúvida do contribuinte era pertinente, pois o novo código não estava expressamente previsto no Decreto nº 6.426/2008, o que poderia sugerir a perda do benefício fiscal.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que a alíquota zero de PIS/Cofins na importação de reagentes para determinação de grupos sanguíneos continua aplicável mesmo após a mudança na classificação NCM. Isso porque:

  1. O benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 6.426/2008 deve permanecer aplicável aos produtos que se classificavam no código original à época da publicação da norma
  2. As alterações na NCM são estruturais e não modificam a natureza dos produtos
  3. Deve-se preservar a intenção original do legislador
  4. Esse entendimento já havia sido adotado em situações semelhantes, conforme Soluções de Consulta Cosit nº 62/2018 e nº 213/2024

A Cosit destacou que, “enquanto mantida a eficácia dos dispositivos legais que disciplinavam a redução a zero da alíquota das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (…) fica, consequentemente, preservada a regulamentação que lhes foi dada por meio do Decreto nº 6.426, de 2008, não havendo espaço para alteração de seu alcance original”.

Confirmação Normativa

Importante ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que atualmente disciplina as normas sobre PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, já incorporou esse entendimento em seu art. 480 e no Anexo V, listando expressamente o código 3822.13.00 entre os produtos beneficiados com a alíquota zero de PIS/Cofins na importação de reagentes.

A IN RFB nº 2.121/2022 confirmou que a desoneração continua válida para os “Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos” agora classificados no código NCM 3822.13.00.

Impactos Práticos para Importadores

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para os importadores de reagentes para determinação de grupos sanguíneos, que podem continuar aplicando a alíquota zero de PIS/Cofins na importação de reagentes, desde que:

  • Os produtos sejam efetivamente destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos ou laboratórios
  • Sejam atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes
  • Os produtos correspondam à descrição “Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos”

Importante destacar que a Receita Federal ressalvou que “a incidência da alíquota zero das contribuições ora em foco não depende de ato individual algum da RFB concernente ao sujeito passivo: ele próprio deve verificar se o produto que importa e comercializa corresponde às definições que ensejem o seu enquadramento nos dispositivos legais e normativos ora em foco”.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 266/2024 reafirma um princípio importante na interpretação das normas tributárias: quando ocorrem alterações nos códigos de classificação fiscal (NCM), os benefícios fiscais concedidos com base nos códigos anteriores permanecem aplicáveis aos mesmos produtos, desde que a natureza destes não tenha mudado.

Esse entendimento é essencial para garantir segurança jurídica aos contribuintes, especialmente considerando que as mudanças na NCM são frequentes e decorrem de atualizações no Sistema Harmonizado, que é uma convenção internacional para padronização da nomenclatura aduaneira.

Para os importadores de produtos hospitalares e laboratoriais, essa interpretação assegura a continuidade da desoneração tributária prevista na legislação, independentemente das atualizações periódicas na classificação fiscal.

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