Descrição da mercadoria na fatura comercial e na declaração de importação
A descrição da mercadoria na fatura comercial e na declaração aduaneira é um tema que frequentemente gera dúvidas entre importadores brasileiros, especialmente quando o produto físico importado chega montado, mas seus componentes são descritos separadamente nos documentos. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclarece importantes aspectos sobre esta questão.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 230/2024 – COSIT
- Data de publicação: 25 de julho de 2024
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 230/2024 da COSIT traz esclarecimentos importantes sobre a compatibilidade entre as informações prestadas na fatura comercial e na declaração de importação (DI) ou declaração única de importação (DUIMP), especialmente em casos onde há diferenças na descrição de mercadorias que são importadas montadas mas descritas como componentes separados na documentação.
Contexto da Norma
O caso analisado envolve um importador brasileiro que adquire produtos da Alemanha, compostos de um produto principal e seus acessórios. O exportador estrangeiro declara que, conforme sua legislação de origem, a fatura comercial deve conter o produto principal e seus acessórios discriminados separadamente, porém o produto físico é enviado já montado, compondo um único item.
A consulta foi motivada pela dificuldade técnica do importador em realizar a montagem no Brasil, sendo que os acessórios são produtos dedicados ao produto principal e não funcionam de forma independente. A dúvida central consistia em saber se essa prática contrariaria a legislação aduaneira brasileira.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclarece que a descrição da mercadoria na fatura comercial deve conter a especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, compreendendo as denominações próprias e comerciais, com indicação dos elementos indispensáveis à sua perfeita identificação e caracterização.
Um ponto importante destacado é que a classificação fiscal da mercadoria importada na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) não está listada entre os itens que devem, obrigatoriamente, constar na fatura comercial emitida pelo exportador estrangeiro. Embora seja razoável que o importador, ao registrar a DI ou DUIMP, baseie-se na descrição constante da fatura, as informações prestadas na declaração não devem, necessariamente, restringir-se a tal descrição.
De acordo com o documento oficial da Receita Federal, o importador, ao registrar a declaração de importação, fica obrigado a:
- Descrever a mercadoria que foi efetivamente objeto da compra internacional, permitindo sua perfeita identificação e caracterização;
- Classificá-la corretamente na NCM e nas nomenclaturas complementares;
- Informar o preço efetivamente pago ou a pagar, ajustado conforme as normas de valoração aduaneira.
Impactos Práticos
A principal conclusão da consulta é que, no caso específico onde a mercadoria importada resulta da montagem, no exterior, de produto principal e seus acessórios (que estão corretamente descritos na fatura comercial quando considerados isoladamente), o fato de as informações na declaração de importação serem diferentes das constantes na fatura comercial não contraria, por si só, a legislação tributária e aduaneira pertinente ao imposto de importação.
Isso significa que o importador pode, neste caso específico, descrever na declaração de importação o produto já montado, mesmo que na fatura os itens estejam discriminados separadamente. No entanto, é importante observar que se houver mudança na classificação fiscal (NCM) da mercadoria resultante da montagem, é o código correspondente à “nova” classificação que deve ser informado na declaração.
A consulta ressalta ainda que a operação de importação está sujeita ao exame pela Receita Federal para verificar se a descrição da mercadoria na fatura comercial, a classificação fiscal e o valor aduaneiro correspondem ao bem que efetivamente ingressou no território aduaneiro e ao pagamento total efetuado pelo importador.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta oferece segurança jurídica para importadores que enfrentam situações semelhantes, onde a mercadoria é enviada montada pelo exportador, mas os componentes são descritos separadamente na fatura comercial devido a exigências da legislação do país de origem.
Porém, é importante notar que a Receita Federal não avalia, no âmbito da consulta, se a operação descrita reveste características que ensejariam tipificação como infração sujeita a penalidades. Tal verificação depende da análise de provas e elementos específicos de cada caso concreto.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 230/2024 traz uma interpretação importante sobre a flexibilidade na relação entre a descrição da mercadoria na fatura comercial e na declaração de importação, especialmente em casos de produtos compostos por itens principais e acessórios que são importados já montados.
Para os importadores, fica o entendimento de que o mais importante é que a declaração de importação reflita com precisão a mercadoria que efetivamente ingressa no país, mesmo que essa descrição difira da forma como os itens estão discriminados na fatura comercial.
No entanto, é fundamental que a classificação fiscal (NCM) informada na declaração corresponda ao produto final montado e que todas as informações prestadas sejam precisas e verdadeiras, sob pena de caracterização de infração às normas aduaneiras durante procedimentos de verificação física ou revisão aduaneira.
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