Compensação de créditos de PIS/COFINS na importação de bens para revenda

compensação de créditos de PIS/COFINS na importação
Compensação de créditos de PIS/COFINS na importação de bens para revenda: entenda as novas regras para ressarcimento de créditos remanescentes a partir de 2023 e seus impactos para importadores.

A compensação de créditos de PIS/COFINS na importação de bens para revenda ganhou novas regras a partir de 2023. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclarece quando esses créditos podem ser ressarcidos ou compensados, trazendo importante orientação para importadores que acumulam créditos dessas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 208 – COSIT
Data de publicação: 06 de setembro de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 208 – COSIT, que esclarece as regras para compensação e restituição de créditos remanescentes de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação relativos a operações de importação de bens para revenda. A norma estabelece um marco temporal importante – 1º de janeiro de 2023 – para o tratamento desses créditos, afetando diretamente importadores de mercadorias.

Contexto da Norma

As contribuições PIS/PASEP e COFINS incidem sobre operações de importação e podem gerar créditos para os contribuintes. O aproveitamento desses créditos sempre foi tema de dúvidas entre importadores, principalmente quanto à possibilidade de ressarcimento ou compensação quando não há débitos suficientes para sua absorção.

A Lei nº 10.865/2004, que dispõe sobre o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, foi alterada para incluir o § 2º-A ao artigo 15, criando uma nova possibilidade de ressarcimento e compensação de créditos decorrentes da diferença entre alíquotas na importação e na revenda no mercado interno, aplicável a créditos gerados a partir de 2023.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, na compensação de créditos de PIS/COFINS na importação de bens para revenda, existem duas situações distintas:

  1. Créditos vinculados às vendas e receitas específicas: Quando os créditos estão vinculados às vendas e receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (como vendas para o exterior ou operações com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência), estes podem ser objeto de ressarcimento ou compensação, seguindo as regras já estabelecidas.
  2. Créditos não vinculados a essas operações específicas: Somente poderão ser ressarcidos ou compensados se decorrerem da diferença entre a alíquota aplicada na importação do bem e a alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, e desde que apurados a partir de 1º de janeiro de 2023.

A decisão é clara ao afirmar que os créditos acumulados em data anterior a 2023, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos. Nesses casos, cabe ao importador apenas a possibilidade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes, utilizando-os para abater débitos futuros das mesmas contribuições.

A fundamentação legal da decisão baseia-se no artigo 15 da Lei nº 10.865/2004 e nos artigos 48 e 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que regulamentam os procedimentos para apuração, cobrança e recolhimento dessas contribuições.

Impactos Práticos para Importadores

A compensação de créditos de PIS/COFINS na importação agora possui um marco temporal determinante. Para importadores, os efeitos práticos dessa interpretação são significativos:

  • Empresas com créditos acumulados antes de 2023 não poderão compensá-los com outros tributos federais ou solicitar seu ressarcimento em dinheiro, mesmo que sejam decorrentes da diferença de alíquotas;
  • A partir de 2023, os créditos decorrentes dessa diferença de alíquotas podem ser ressarcidos ou compensados, representando um benefício fiscal importante para as empresas importadoras;
  • Importadores precisarão fazer um controle rigoroso da data de apuração dos créditos para identificar quais podem ser objeto de compensação ou ressarcimento;
  • O planejamento tributário das operações de importação deve levar em conta esse marco temporal para maximizar o aproveitamento dos créditos.

Análise Comparativa

Antes da inclusão do § 2º-A ao art. 15 da Lei nº 10.865/2004, os créditos de PIS/COFINS-Importação decorrentes da diferença de alíquotas não podiam ser objeto de ressarcimento ou compensação, independentemente da data de sua apuração. A nova regra representa um avanço para os contribuintes, embora limitado aos créditos gerados a partir de 2023.

Esta situação cria um cenário de transição para empresas que possuem créditos acumulados há anos. Por um lado, há a perspectiva positiva de poder compensar ou ressarcir os novos créditos; por outro, permanece o desafio de aproveitar o estoque de créditos antigos, que continuam com restrições de utilização.

É importante destacar que a compensação de créditos de PIS/COFINS na importação está vinculada à diferença entre as alíquotas de importação e de revenda no mercado interno. Portanto, quanto maior essa diferença, maior o potencial de geração de créditos compensáveis ou ressarcíveis a partir de 2023.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 208 – COSIT/2023 traz clareza sobre um tema relevante para importadores que acumulam créditos de PIS/COFINS-Importação. A possibilidade de ressarcimento ou compensação dos créditos gerados a partir de 2023 representa um alívio financeiro para empresas que realizam importações frequentes de bens para revenda.

No entanto, a impossibilidade de recuperar créditos acumulados antes dessa data pode significar um estoque permanente de créditos de difícil aproveitamento para muitas empresas, especialmente aquelas com poucas operações tributadas ou com margens reduzidas.

Recomenda-se que os importadores realizem uma análise detalhada de seus créditos acumulados, separando-os por data de apuração, e considerem estratégias específicas para otimizar o aproveitamento tanto dos créditos antigos quanto dos novos, elegíveis ao ressarcimento ou compensação.

Para consulta completa ao texto da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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