A alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel para jornais foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através de uma importante Solução de Consulta. Este benefício fiscal, que tanto impactou o setor jornalístico, teve seu encerramento definido, conforme detalhamos neste artigo.
Solução de Consulta: Vinculada à COSIT Nº 70, de 27 de março de 2023
Data de publicação: 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Contextualização do Benefício Fiscal
A legislação brasileira previa um tratamento tributário diferenciado para o papel destinado à impressão de jornais e periódicos. Esse benefício foi estabelecido para reduzir custos da imprensa escrita, setor considerado estratégico para a disseminação de informação no país.
O benefício da alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel para jornais estava previsto em dispositivos específicos da Lei nº 10.865, de 2004, tendo passado por diversas prorrogações ao longo dos anos. A medida contemplava tanto as operações no mercado interno quanto as importações diretas desse insumo essencial.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Conforme esclarecido na Solução de Consulta, encerrou-se em 30 de abril de 2016 o prazo de aplicação da alíquota zero para:
- Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos, prevista nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865/2004;
- Cofins-Importação incidente sobre a importação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos, prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
- Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos;
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre a importação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.
A decisão da Receita Federal reafirma que o prazo do benefício não foi estendido após a data limite estabelecida na legislação. Esta interpretação está vinculada à Solução de Consulta COSIT Nº 70, de 27 de março de 2023, que consolidou o entendimento sobre o tema.
Base Legal do Benefício
O tratamento tributário diferenciado estava fundamentado em um conjunto de normas que foram sendo atualizadas ao longo do tempo:
- Incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004
- Incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865/2004
- Art. 18 da Lei nº 11.727/2008
- Art. 18 da Medida Provisória nº 563/2012
- Art. 3º da Lei nº 12.649/2012
- Decreto nº 6.842/2009
Estas normas estabeleciam tanto a concessão do benefício quanto suas sucessivas prorrogações, tendo a última delas estendido o prazo até 30 de abril de 2016.
Impactos para os Importadores e o Setor Jornalístico
O fim da alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel para jornais trouxe consequências significativas para o setor:
- Aumento de custos: As empresas do setor jornalístico passaram a arcar com a incidência normal das contribuições, elevando o custo do insumo básico para sua produção;
- Revisão de estratégias de importação: Importadores e empresas de mídia impressa precisaram reavaliar suas operações de comércio exterior, considerando a tributação integral;
- Pressão adicional sobre o setor: Em um contexto já desafiador para a mídia impressa, com a migração de leitores para plataformas digitais, o fim do benefício representou um desafio adicional para a sustentabilidade econômica do setor.
Para os importadores específicos desse tipo de papel, o impacto foi direto no planejamento tributário e no custo das operações de importação, exigindo reavaliação das estratégias de sourcing internacional.
Comparativo da Situação Tributária
| Situação | Até 30/04/2016 | Após 30/04/2016 |
|---|---|---|
| PIS/Pasep-Importação | Alíquota Zero | Alíquota Normal (2,1%) |
| Cofins-Importação | Alíquota Zero | Alíquota Normal (9,65%) |
É importante ressaltar que a tributação normal onera significativamente as operações de importação de papel para impressão de jornais e periódicos, com um impacto aproximado de 11,75% sobre o valor da operação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada reforça o entendimento de que benefícios fiscais temporários têm prazo determinado e, salvo nova legislação em contrário, não são automaticamente prorrogados. Para os setores afetados, é essencial acompanhar constantemente a legislação tributária aplicável às operações de importação.
Os importadores de papel para impressão de jornais e periódicos precisam, desde maio de 2016, considerar em suas operações a tributação integral de PIS/COFINS-Importação, ajustando seus custos e planejamento tributário de acordo. É fundamental que empresas do setor de mídia impressa estejam atentas às eventuais mudanças legislativas que possam restabelecer ou criar novos benefícios para o setor.
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