Importação por encomenda com pessoa física: entenda o procedimento aduaneiro

importação por encomenda com pessoa física
Importação por encomenda com pessoa física é permitida pela legislação aduaneira brasileira. Saiba como funciona este procedimento e quais requisitos devem ser observados.

A importação por encomenda com pessoa física é um procedimento legalmente previsto na legislação aduaneira brasileira, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 207/2021. Este procedimento permite que empresas importadoras adquiram produtos no exterior para revenda a pessoas físicas predeterminadas no mercado interno brasileiro.

O que caracteriza a importação por encomenda?

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 207, de 15 de dezembro de 2021, publicada pela Receita Federal, a importação por encomenda com pessoa física ocorre quando uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las posteriormente a uma pessoa física ou jurídica, em razão de contrato firmado entre a importadora e o encomendante.

Esta modalidade de importação está prevista no artigo 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, que não restringe a condição de encomendante apenas às pessoas jurídicas, sendo perfeitamente cabível que pessoas físicas figurem como encomendantes predeterminados.

Diferenças entre importação por conta e ordem e importação por encomenda

É importante distinguir as diferentes modalidades de importação indireta permitidas no Brasil:

  • Importação por encomenda com pessoa física: a empresa importadora utiliza recursos próprios para adquirir as mercadorias no exterior e assume os riscos da operação, revendendo posteriormente ao encomendante.
  • Importação por conta e ordem: a empresa importadora atua como prestadora de serviços, utilizando recursos do adquirente (que é sempre pessoa jurídica).

A Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018, estabelece requisitos e condições específicas para cada uma dessas modalidades, com foco principal nas operações envolvendo pessoas jurídicas como encomendantes.

Aspectos legais da importação por encomenda para pessoa física

Embora a redação do art. 3º, §1º, da IN RFB nº 1861/2018 mencione que “Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica”, a análise completa da norma e da legislação superior (Lei nº 11.281/2006) demonstra que não há restrição para que pessoas físicas atuem como encomendantes.

Conforme esclarecido na importação por encomenda com pessoa física, a Receita Federal estabeleceu controles específicos apenas para os casos de encomendantes pessoas jurídicas, sem impedir que pessoas físicas exerçam sua liberdade de contratar prevista no Código Civil brasileiro:

“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”

Isso significa que a legislação tributária não impede as operações de importação por encomenda com pessoa física, respeitando a autonomia dos contratos privados quando não há vedação legal expressa.

Como funciona na prática?

Na importação por encomenda com pessoa física, o procedimento ocorre da seguinte forma:

  1. A pessoa física realiza um pedido a uma empresa importadora, formalizando um contrato de compra e venda.
  2. Geralmente, há pagamento de um sinal ou arras como garantia.
  3. A importadora adquire o produto no exterior com recursos próprios.
  4. A importadora realiza o despacho aduaneiro como importação própria.
  5. Após a nacionalização, a importadora emite nota fiscal de venda para o encomendante pessoa física.
  6. O produto é entregue ao encomendante, que já havia formalizado previamente o compromisso de compra.

É importante observar que na importação por encomenda com pessoa física, todos os riscos da operação são assumidos pela empresa importadora, incluindo questões relacionadas à garantia do produto, assistência técnica e responsabilidade pelo perfeito funcionamento do bem.

Tratamento tributário da importação por encomenda para pessoa física

A importação por conta própria de pessoa jurídica mediante encomenda de pessoa física realizada no mercado interno rege-se pela legislação tributária ordinária no âmbito aduaneiro, ou seja, de importação comum, e pela legislação comercial na esfera das relações contratuais privadas.

Isso significa que, do ponto de vista tributário, a operação de importação por encomenda com pessoa física é tratada como uma importação comum, seguida de uma revenda no mercado interno. Não há, portanto, tratamentos ou controles extraordinários a serem considerados neste processo.

Vantagens para o consumidor pessoa física

A possibilidade de realizar importação por encomenda com pessoa física traz diversas vantagens para o consumidor final, como:

  • Acesso a produtos estrangeiros sem necessidade de conhecer os procedimentos complexos de importação
  • Garantia e assistência técnica fornecidas pela empresa importadora
  • Possibilidade de financiamento no mercado interno
  • Superação de barreiras como idioma, contatos internacionais e conhecimento da legislação aduaneira
  • Acesso a produtos que fabricantes estrangeiros só vendem para distribuidores oficiais

Estas vantagens tornam a importação por encomenda com pessoa física uma alternativa interessante para consumidores que desejam adquirir produtos importados, mas não possuem condições técnicas ou conhecimento para realizar importações diretas.

Base legal

A importação por encomenda com pessoa física encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, artigo 11
  • Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 1º, 3º e 8º
  • Código Civil, artigo 421 (princípio da liberdade contratual)

A Solução de Consulta nº 207 – COSIT, de 15 de dezembro de 2021, disponível no site da Receita Federal, consolidou esse entendimento, trazendo maior segurança jurídica para as operações de importação por encomenda com pessoa física.

Como garantir a conformidade nas operações?

Para empresas que realizam importação por encomenda com pessoa física, é recomendável:

  1. Formalizar adequadamente o contrato de compra e venda com o encomendante pessoa física
  2. Manter registros dos compromissos assumidos e sinais recebidos
  3. Realizar o despacho aduaneiro como importação própria
  4. Emitir corretamente a nota fiscal de venda para o encomendante
  5. Garantir que os recursos utilizados na importação são próprios da empresa importadora
  6. Assegurar que o pagamento ao fornecedor estrangeiro seja feito exclusivamente pelo importador

Seguindo essas diretrizes, as operações de importação por encomenda com pessoa física estarão em conformidade com a legislação aduaneira brasileira.

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