Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Adubos e Fertilizantes: Requisitos e Aplicação

alíquota zero de PIS/COFINS na importação
Alíquota zero de PIS/COFINS na importação de adubos e fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI e suas matérias-primas, condicionada à destinação específica dos produtos.

A alíquota zero de PIS/COFINS na importação de adubos e fertilizantes representa um importante benefício fiscal para importadores destes insumos agrícolas. Este artigo analisa a Solução de Consulta que esclarece os requisitos e condições para aplicação deste tratamento tributário diferenciado.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7002

Data de publicação: 13/10/2021

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7002, esclareceu os requisitos para aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS na importação e nas vendas no mercado interno de adubos e fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI, bem como de suas matérias-primas. Este benefício fiscal, regulamentado pela Lei nº 10.925/2004, tem impacto significativo na cadeia produtiva agrícola e nas operações de importação destes produtos.

Contexto da Norma

O setor agrícola brasileiro, altamente dependente de insumos importados como fertilizantes e seus componentes, conta com benefícios fiscais específicos para reduzir custos e estimular a produção. A Lei nº 10.925, de 2004, estabeleceu a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e COFINS incidentes tanto na importação quanto na comercialização interna destes produtos.

Esta Solução de Consulta é vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 54, de 25 de fevereiro de 2019, e esclarece dúvidas relacionadas à aplicação do benefício fiscal para um produto específico: a moinha de carvão, quando esta é utilizada como matéria-prima para a produção de fertilizantes ou quando destinada a outros fins industriais.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta analisada, está reduzida a 0 (zero) a alíquota das contribuições PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre:

  • Importação e receita bruta de venda no mercado interno de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI, com exceção dos produtos de uso veterinário;
  • Importação e receita bruta de venda no mercado interno de matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI, também excluindo produtos de uso veterinário.

Um ponto fundamental destacado na consulta é o caráter condicionado do benefício fiscal. A alíquota zero de PIS/COFINS na importação e nas operações domésticas está vinculada à destinação do produto. Ou seja, não basta que o produto seja classificado no Capítulo 31 da TIPI ou seja uma matéria-prima potencialmente utilizável na produção de fertilizantes – é necessário que ele seja efetivamente destinado para este fim.

A consulta trata especificamente da moinha de carvão e estabelece que sua venda no mercado interno, quando destinada a finalidades diversas da produção de fertilizantes (como a industrialização de outros produtos), não pode ser beneficiada com a alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS.

Impactos Práticos

Para importadores e comerciantes de adubos, fertilizantes e suas matérias-primas, esta Solução de Consulta traz implicações práticas importantes:

  1. Comprovação da destinação: É necessário comprovar que os produtos importados ou comercializados serão efetivamente utilizados na produção de fertilizantes para usufruir do benefício fiscal;
  2. Classificação fiscal adequada: Os produtos devem estar corretamente classificados no Capítulo 31 da TIPI ou serem matérias-primas comprovadamente destinadas à produção de itens deste capítulo;
  3. Segregação de operações: Empresas que comercializam produtos que podem ter múltiplas destinações (como a moinha de carvão) precisam segregar suas operações, aplicando o benefício apenas às vendas destinadas à produção de fertilizantes;
  4. Documentação fiscal: É fundamental manter documentação que comprove a destinação dos produtos para fins de fiscalização.

A consulta esclarece que a RFB não pode determinar quais documentos específicos o contribuinte deve exigir para comprovar a destinação, cabendo à própria pessoa jurídica definir a documentação hábil para resguardar e comprovar a idoneidade da operação.

Análise Comparativa

O benefício de alíquota zero de PIS/COFINS na importação de adubos e fertilizantes representa uma economia tributária significativa para os importadores, considerando que as alíquotas normais seriam de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para COFINS no regime não-cumulativo, ou 0,65% e 3%, respectivamente, no regime cumulativo.

A Solução de Consulta reafirma entendimento anterior (SC COSIT nº 54/2019), mantendo a vinculação do benefício à efetiva destinação do produto. Este posicionamento está alinhado com a política fiscal de incentivo ao setor agrícola, mas exige controles adicionais por parte dos contribuintes, especialmente daqueles que comercializam produtos com múltiplas aplicações.

Um ponto importante é que a consulta declara parcialmente ineficaz o questionamento do contribuinte sobre como comprovar a destinação dos produtos, indicando que a RFB não pode prestar assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Isso significa que o contribuinte precisa, com base em seu próprio julgamento, estabelecer procedimentos e exigir documentos de seus clientes para assegurar a aplicação correta do benefício.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7002 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS na importação e comercialização de adubos, fertilizantes e suas matérias-primas. O benefício está condicionado à efetiva destinação dos produtos para a produção agrícola, exigindo controles e documentação adequados por parte dos importadores e revendedores.

Para importadores que atuam neste segmento, é fundamental implementar procedimentos que permitam comprovar a destinação dos produtos, bem como manter-se atualizados quanto às classificações fiscais corretas e eventuais alterações na legislação. A consulta analisada reforça a importância da conformidade fiscal e do conhecimento aprofundado da legislação tributária aplicável ao setor.

É importante ressaltar que o benefício está fundamentado na Lei nº 10.925/2004, no Decreto nº 5.630/2005 e na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, documentos que devem ser consultados na íntegra pelos importadores que desejam aplicar corretamente o tratamento tributário diferenciado. Acesse a solução de consulta completa no site da Receita Federal.

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