O cálculo da CIDE-Combustíveis na importação de produtos destinados à formulação de gasolina exige atenção especial dos importadores, especialmente quando a unidade de medida estatística do produto difere da unidade utilizada pela legislação para o cálculo do tributo. A Solução de Consulta nº 129 – COSIT, publicada em 26 de junho de 2023, esclarece importantes pontos sobre esta questão.
Detalhes da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 129 – COSIT
Data de publicação: 26 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização
A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa que atua na importação e comércio de diversos tipos de produtos, incluindo combustíveis e derivados de petróleo. A empresa estava em processo de importação de produtos aromáticos classificados nas NCM 2707.50.90 e 2707.99.90, destinados à formulação de gasolina.
A dúvida central da consulente referia-se à aparente divergência entre a unidade de medida estabelecida na Lei nº 10.336/2001 e no Decreto nº 5.060/2004 (metro cúbico – m³) e a unidade indicada no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 422/2004 (quilograma líquido). Esta diferença poderia impactar diretamente o valor a ser recolhido a título de CIDE-Combustíveis, principalmente porque os produtos em questão possuíam densidade inferior a 1 kg/m³.
Base Legal e Principais Disposições
A CIDE-Combustíveis foi instituída pela Lei nº 10.336/2001, que estabelece em seu artigo 3º que as operações de importação e comercialização de gasolinas e suas correntes constituem fatos geradores da contribuição. O § 1º do mesmo artigo define correntes como os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas, conforme normas da ANP.
Segundo os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.336/2001, a base de cálculo da contribuição é a unidade de medida adotada na referida lei (metro cúbico ou tonelada) e a alíquota é específica. Atualmente, conforme o Decreto nº 8.395/2015, a alíquota incidente sobre a importação e a comercialização de gasolinas e suas correntes corresponde a R$ 100,00 por metro cúbico.
No âmbito da Receita Federal, a Instrução Normativa SRF nº 422/2004 disciplina a incidência, apuração e exigência da CIDE-Combustíveis. O Anexo II desta IN estabelece que os produtos classificados nos códigos NCM 2707.50.90 e 2707.99.90 têm o quilograma líquido como unidade de medida estatística.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 129 esclarece que a aparente contradição entre as normas resolve-se com a compreensão de que, na declaração de importação, o importador deverá informar a quantidade dos produtos importados tanto em quilogramas quanto em metros cúbicos, cada qual em seu campo específico.
Conforme o parágrafo único do art. 5º da IN SRF nº 422/2004, os produtos que possam servir à formulação de gasolina, cujas unidades de medida estatística sejam o metro cúbico ou quilograma líquido, serão sempre calculados tomando-se como referencial a temperatura de 20ºC e pressão atmosférica de 1 atmosfera.
Destaca-se que, de acordo com o Manual de Importação da RFB, a quantidade utilizada pelo sistema para cálculo da CIDE-Combustíveis na importação é a quantidade informada pelo usuário na unidade de medida estatística. Portanto, caso a unidade para cálculo da CIDE não seja igual à unidade de medida estatística, excepcionalmente, deverá ser informada no campo “quantidade” na unidade de medida estatística da aba “Mercadoria” da adição, a quantidade de mercadoria na unidade de medida para cálculo da CIDE.
Procedimentos Práticos para o Importador
Com base na Solução de Consulta nº 129, para obter o valor correto da CIDE-Combustíveis na importação dos produtos classificados nos códigos 2707.50.90 e 2707.99.90 da NCM, o importador deverá:
- Na aba “Mercadoria” da adição da declaração de importação:
- Informar o peso líquido do produto em quilogramas no campo “Peso Líquido”
- Informar a quantidade equivalente em metros cúbicos no campo “Quantidade”, conforme a densidade do produto importado
- No campo “Destaque NCM” da aba “Mercadoria”:
- Informar o código “801 – produtos destinados para formulação de gasolina”
- No campo “Informações Complementares” da declaração de importação:
- Indicar a correta quantidade dos produtos importados, conforme unidade de medida estatística
- Apresentar demonstrativo detalhado do cálculo da CIDE-Combustíveis na importação, incluindo obrigatoriamente o fator de conversão da unidade negociada para a unidade de cálculo da contribuição
Exemplo Prático de Conversão
Conforme exemplificado no Manual de Importação da Receita Federal, se um importador estiver trazendo 1 tonelada de um produto destinado à formulação de gasolina, cuja densidade seja de 867 kg/m³, o volume importado será de 1,15340 m³. Neste caso:
- O campo “Quantidade” na aba mercadoria da adição deverá ser preenchido com o valor 1,15340 (quantidade em m³, que é a unidade para cálculo da CIDE)
- O importador deverá informar no campo “Informações Complementares” da DI que a quantidade correta na unidade de medida estatística é 1.000 kg
- Deverá apresentar também o demonstrativo do cálculo da CIDE-Combustíveis na importação, incluindo o fator de conversão utilizado
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que importam produtos destinados à formulação de gasolina. O correto preenchimento da declaração de importação, especialmente em relação às unidades de medida, é fundamental para:
- Evitar o recolhimento de tributos a menor, o que poderia gerar autuações fiscais
- Prevenir o pagamento excessivo de CIDE-Combustíveis
- Garantir a conformidade com a legislação aduaneira e tributária
- Facilitar o desembaraço aduaneiro, evitando atrasos e custos adicionais
É importante ressaltar que a correta identificação da finalidade do produto (destaque “801” para formulação de gasolina) é essencial para a aplicação da alíquota adequada da CIDE-Combustíveis.
Considerações Finais
O cálculo da CIDE-Combustíveis na importação de produtos para formulação de gasolina exige atenção aos detalhes específicos da legislação. A Solução de Consulta nº 129 trouxe clareza sobre um ponto que gerava dúvidas entre os importadores: a aparente divergência entre a unidade de medida prevista em lei (metro cúbico) e aquela estabelecida para fins estatísticos (quilograma líquido).
Importadores devem estar atentos à correta conversão entre as unidades de medida, considerando a densidade do produto nas condições padronizadas (20ºC e 1 atm). Além disso, é fundamental documentar adequadamente esse cálculo no campo de informações complementares da declaração de importação.
A precisão nestas informações não apenas garante o correto recolhimento tributário, mas também contribui para um processo de importação mais ágil e sem intercorrências.
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