Isenção tributária na importação de vacinas contra Covid-19 não se estende a serviços de transporte e armazenagem

isenção tributária na importação de vacinas
Isenção tributária na importação de vacinas contra Covid-19 não abrange serviços acessórios como transporte e armazenagem, conforme Solução de Consulta COSIT nº 36/2024.

A isenção tributária na importação de vacinas contra a Covid-19 não se estende às receitas decorrentes dos serviços de transporte e armazenagem desses produtos, mesmo quando prestados à Administração Pública. Este foi o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 36 – COSIT, publicada em 19 de março de 2024.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 36/2024
Data de publicação: 19 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de transporte rodoviário de cargas, tributada pelo lucro real, que firmou contratos com a União para o transporte e a armazenagem de vacinas importadas para combate à Covid-19. A consulente questionava se a isenção tributária concedida às vacinas na importação se estenderia também às receitas decorrentes dos serviços de logística relacionados.

O questionamento específico foi se a isenção do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, aplicável às vacinas da Pfizer contra a Covid-19 importadas pela União, poderia ser estendida às receitas obtidas com o transporte e armazenagem dessas mesmas vacinas.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 111 e 176 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional);
  • Art. 9º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.865/2004;
  • Art. 256, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

A RFB destacou que a importação realizada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios é isenta da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, conforme previsto no art. 256, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 6.759/2009, que reproduz o disposto no art. 9º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.865/2004.

Análise da Receita Federal

Na análise do caso, a Receita Federal enfatizou dois pontos cruciais para compreender a aplicação da isenção tributária na importação de vacinas:

  1. Princípio da legalidade estrita: O art. 176 do CTN estabelece que “a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração”.
  2. Interpretação literal de normas isentivas: O art. 111, inciso II, do CTN determina que a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, o que significa uma “interpretação restritiva” quanto ao seu alcance, não podendo ser estendida sem expressa previsão legal.

A Receita Federal ainda citou a Solução de Consulta nº 131-COSIT/2023 para reforçar o entendimento de que é “incabível a interpretação de normas concessivas de benefício fiscal de forma analógica ou extensiva à situação que não se enquadre no texto expresso da lei”.

Conclusão e Impactos para Importadores

A conclusão da RFB foi clara: a isenção tributária na importação de vacinas para o combate à Covid-19 pela União não se estende às receitas decorrentes do transporte e da armazenagem dessas vacinas, ainda que oriundas de contratos com a própria Administração Pública, por falta de previsão legal específica.

Este entendimento tem impactos significativos para empresas que prestam serviços acessórios às importações realizadas pela Administração Pública, especialmente:

  • As receitas provenientes desses serviços continuam sujeitas à tributação normal de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
  • Não há extensão automática de benefícios fiscais do produto principal para os serviços acessórios;
  • É necessária previsão legal específica para que qualquer isenção tributária seja aplicada.

Implicações Práticas para Operações de Importação

Esta decisão traz implicações importantes para o planejamento tributário de operações de importação em geral, não se limitando apenas ao caso das vacinas contra Covid-19:

  1. Empresas que prestam serviços associados a produtos importados com benefícios fiscais devem avaliar cuidadosamente a tributação aplicável a suas receitas;
  2. Benefícios fiscais concedidos na importação do produto principal não se estendem automaticamente à cadeia logística;
  3. Para cada tributo e cada etapa da operação, é necessário verificar a existência de previsão legal específica de isenção ou benefício fiscal;
  4. A interpretação restritiva das normas isentivas é um princípio consistentemente aplicado pela Receita Federal.

Este caso reforça um princípio fundamental em matéria tributária aduaneira: os benefícios fiscais são interpretados de forma restritiva e literal, não podendo ser estendidos por analogia ou interpretação extensiva. Essa orientação deve ser considerada por importadores ao planejarem suas operações logísticas e avaliarem os custos tributários envolvidos.

A Solução de Consulta COSIT nº 36/2024 está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil para consulta e análise detalhada.

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