Valoração aduaneira na importação: entenda os critérios do valor de transação

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Valoração aduaneira na importação: saiba como determinar o valor de transação quando há preço provisório e ajustes contratuais para fins de tributação no processo de importação.

Valoração aduaneira na importação: Solução de Consulta esclarece tratamento de descontos na fatura comercial

A valoração aduaneira na importação é um tema fundamental para empresas que realizam operações de comércio exterior. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 222 – Cosit, de 23 de dezembro de 2021, que traz importantes esclarecimentos sobre a determinação do valor aduaneiro em casos onde há revisão de preços e desconto na fatura comercial.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 222 – Cosit
  • Data de publicação: 23 de dezembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa importadora que adquire matéria-prima a granel do exterior, onde o preço definitivo da operação depende de uma análise da mercadoria no momento do embarque. Conforme praxe nesse mercado específico, a importação é sempre negociada em “base seca”, mas o produto é transportado diluído em água por razões de segurança.

No momento do embarque no porto de origem, o vendedor realiza uma medição dos pesos úmido e seco do produto. Caso a diferença entre os pesos úmido e seco resulte superior a 0,5%, o vendedor aplica na própria fatura comercial (invoice) um abatimento proporcional do preço inicialmente acordado.

A consulente questionou se esse desconto aplicado pelo vendedor estrangeiro, na própria fatura comercial, deve impactar o valor aduaneiro e, consequentemente, a base de cálculo dos tributos federais incidentes na importação, especialmente PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

Base Legal da Valoração Aduaneira

A valoração aduaneira na importação segue regras estabelecidas no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA/GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994. No Brasil, essas regras são complementadas pela Instrução Normativa SRF nº 327/2003, que “estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada”.

De acordo com o Artigo 1 do AVA/GATT, o primeiro método a ser utilizado na valoração aduaneira na importação é o valor de transação, que corresponde ao “preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do seu Artigo 8”.

A Nota Interpretativa ao Artigo 1 do Acordo estabelece que “o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a ser efetuado pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste pelas mercadorias importadas”.

Entendimento sobre Cláusulas de Revisão de Preços

O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu o Comentário 4.1, que analisa a situação dos contratos que preveem uma cláusula de revisão de preços. Segundo esse Comentário, quando “o preço é fixado apenas provisoriamente, ficando o preço definitivo a pagar sujeito a certos fatores previstos nas disposições do contrato”, como nos casos em que o “preço definitivo depende de um exame ou de uma análise no momento da entrega” da mercadoria, o valor de transação “deve ser baseado no preço definitivo total pago ou a pagar de conformidade com as estipulações contratuais”.

Conforme esse entendimento, quando as cláusulas de revisão de preços já tiverem produzido pleno efeito no momento da valoração, como é o caso descrito pela consulente (desconto já aplicado na fatura comercial), conhece-se o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que:

  1. A base de cálculo do Imposto de Importação (II), quando a alíquota for ad valorem, será o valor aduaneiro apurado segundo as normas do AVA/GATT.
  2. Nos casos em que o preço definitivo da operação depender de exame da mercadoria importada, ou de sua análise, em razão de cláusula contratual de revisão de preços, o preço efetivamente pago ou a pagar ao vendedor corresponde ao preço das mercadorias fixado provisoriamente subtraído do desconto obtido, quando esse desconto constar da fatura comercial que ampara a operação.
  3. A base de cálculo da COFINS-Importação e da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação também é o valor aduaneiro determinado conforme as regras do AVA/GATT.

Impactos Práticos para Importadores

Essa Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresas que realizam importações com contratos que preveem revisão de preços. Entre os principais impactos, destacam-se:

  • Reconhecimento de que descontos aplicados pelo vendedor e consignados na própria fatura comercial, antes do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp), impactam o valor aduaneiro da mercadoria.
  • Possibilidade de redução da base de cálculo dos tributos incidentes na importação (Imposto de Importação, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação) quando houver desconto na fatura comercial em razão de cláusula contratual de revisão de preços.
  • Necessidade de documentar adequadamente os descontos obtidos, garantindo que estejam expressamente consignados na fatura comercial que ampara a operação de importação.
  • Importância da fatura comercial como documento fundamental para a valoração aduaneira na importação, devendo refletir o valor real da transação comercial efetuada.

É importante ressaltar que o entendimento da Receita Federal aplica-se especificamente aos casos em que o desconto decorre de cláusula contratual de revisão de preços e está indicado na fatura comercial. Outros tipos de desconto podem ter tratamento diferenciado, de acordo com a legislação e as normas sobre valoração aduaneira na importação.

Análise Comparativa com Outras Situações

A Solução de Consulta também faz referência ao artigo 21 da IN/RFB nº 327/2003, que proíbe “desconto relativo a transações anteriores” na apuração do valor aduaneiro. Segundo as “Opiniões Consultivas 8.1 e 15.1” do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, aprovadas pela IN/RFB nº 318/2003, enquadram-se nessa categoria os descontos concedidos pelo exportador retroativamente a operações já realizadas e liquidadas.

Diferentemente desses casos, no cenário analisado pela Solução de Consulta, o desconto é aplicado na própria operação em curso, como resultado de uma cláusula contratual de revisão de preços, e está documentado na fatura comercial que ampara a importação.

A importância dessa distinção é significativa, pois permite aos importadores compreender melhor quais tipos de desconto podem ser considerados para fins de redução do valor aduaneiro e, consequentemente, da base de cálculo dos tributos incidentes na importação.

Considerações Finais

A determinação correta do valor aduaneiro é fundamental para o cálculo adequado dos tributos incidentes nas operações de importação. A Solução de Consulta nº 222 – Cosit traz maior segurança jurídica para importadores que operam com contratos que preveem revisão de preços baseada em análises ou exames das mercadorias importadas.

Importadores que realizam operações com características semelhantes às descritas na consulta devem assegurar que os descontos decorrentes de cláusulas de revisão de preços estejam devidamente documentados na fatura comercial, a fim de possibilitar sua consideração na determinação do valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo dos tributos incidentes na importação.

Para mais informações sobre as normas relacionadas à valoração aduaneira na importação, recomenda-se consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 222 – Cosit, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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