Tributação de fretes internacionais e serviços aduaneiros nas remessas ao exterior
A tributação de fretes internacionais e serviços aduaneiros em remessas para o exterior sempre gera dúvidas entre importadores brasileiros. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicou a Solução de Consulta nº 140, de 21 de maio de 2024, trazendo importantes esclarecimentos sobre a incidência tributária em operações de frete marítimo, terrestre e serviços de despacho aduaneiro realizados no exterior.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 140/2024 – COSIT
Data de publicação: 21 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no setor logístico, realizando operações de agenciamento de cargas, operação de transporte multimodal e organização logística. A consulente questionou a RFB sobre a tributação aplicável aos pagamentos realizados a prestadores de serviços residentes ou domiciliados na China e na Dinamarca referentes a serviços de transporte (marítimo e terrestre) e despacho aduaneiro.
O cenário específico envolvia a contratação da consulente para realizar o transporte de bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, que necessitavam retornar ao exterior (operação de reexportação). Para executar esses serviços, a empresa precisava subcontratar prestadores estrangeiros, surgindo a dúvida sobre a correta tributação dessas remessas.
Principais Disposições da Solução de Consulta
1. Alíquota zero de IRRF para despesas relacionadas a exportações
A consulente questionou se poderia aplicar a alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) prevista no art. 1º, inciso XII, da Lei nº 9.481/1997 para as remessas relacionadas a despesas de armazenagem, movimentação, transporte e documentos de despacho aduaneiro no exterior.
A RFB esclareceu que este benefício fiscal não se aplica às operações de reexportação de mercadorias admitidas temporariamente no Brasil. O incentivo é destinado exclusivamente às operações de exportação propriamente ditas, ou seja, à saída definitiva de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior.
2. Fretes marítimos internacionais
Quanto aos fretes marítimos internacionais, a Receita Federal esclareceu que:
- A aplicação da alíquota zero do IRRF com base no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 está condicionada à aprovação dos fretes pelas autoridades competentes (Ministério da Infraestrutura);
- Quando os beneficiários dos pagamentos são residentes na China ou na Dinamarca, aplica-se o disposto no artigo 8º dos respectivos Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADT), que determinam que os lucros provenientes da exploração de navios no tráfego internacional só são tributáveis no país onde está a sede da direção efetiva da empresa.
3. Transporte terrestre no exterior
No caso de pagamentos a residentes na China ou Dinamarca por serviços de transporte terrestre no exterior, a tributação de fretes internacionais e serviços aduaneiros é regida pelo artigo 7º dos respectivos ADTs. Nesses casos, não há incidência do IRRF no Brasil, devendo a tributação ocorrer exclusivamente no país de residência do beneficiário.
4. Serviços de despacho aduaneiro
Para os serviços relacionados ao despacho aduaneiro, a RFB determinou que:
- Estes serviços se classificam no artigo 14 dos ADTs (serviços profissionais independentes);
- No caso de pagamentos a residentes na China, não há incidência de IRRF, pois o acordo só prevê tributação no Brasil quando as atividades forem aqui exercidas;
- Já para pagamentos a residentes na Dinamarca, há incidência do IRRF à alíquota de 15%, por disposição específica do ADT Brasil-Dinamarca.
5. Empresas NVOCC (Non-Vessel Operating Common Carrier)
A Solução de Consulta também abordou os pagamentos a empresas NVOCC (consolidadores de carga) residentes na China ou Dinamarca, esclarecendo que esses rendimentos se qualificam no artigo 7º dos respectivos ADTs, não havendo tributação na fonte no Brasil, exceto se a atividade for desempenhada por meio de estabelecimento permanente.
6. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Quanto à incidência da CIDE sobre as remessas ao exterior:
- As importâncias pagas a residentes no exterior por serviços de frete internacional (marítimo e terrestre) não estão sujeitas à incidência da CIDE, por não serem considerados serviços técnicos;
- Já os pagamentos por serviços de despacho aduaneiro estão sujeitos à CIDE, à alíquota de 10%, por serem considerados serviços técnicos que dependem de conhecimento especializado.
7. PIS/COFINS-Importação
A Solução de Consulta concluiu que não se sujeitam à incidência do PIS/COFINS-Importação os serviços de despacho aduaneiro e de transporte (marítimo e terrestre) executados no exterior cujo resultado não se verifique no Brasil.
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta traz importantes diretrizes para empresas brasileiras que contratam serviços de transporte internacional e despacho aduaneiro no exterior, especialmente:
- A necessidade de distinção entre operações de exportação propriamente ditas e operações de reexportação, para fins de aplicação da alíquota zero do IRRF;
- A observância dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação, quando existentes, que podem afastar a tributação no Brasil;
- A classificação dos serviços de despacho aduaneiro como serviços técnicos para fins de incidência da CIDE;
- A não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre serviços executados no exterior cujo resultado não se verifique no Brasil.
Para as empresas importadoras, essa Solução de Consulta traz segurança jurídica ao esclarecer diversos aspectos da tributação de fretes internacionais e serviços aduaneiros, permitindo um planejamento tributário mais adequado nas operações internacionais.
Considerações sobre os Acordos para Evitar a Dupla Tributação
Um ponto relevante abordado na Solução de Consulta é a aplicação dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADTs) celebrados pelo Brasil com a China e a Dinamarca. Esses acordos têm prevalência sobre a legislação interna, conforme o art. 98 do Código Tributário Nacional, e podem significar uma redução ou até mesmo a eliminação da tributação no Brasil.
Para empresas que realizam frequentemente remessas ao exterior relacionadas a serviços de transporte e despacho aduaneiro, é fundamental verificar a existência de ADTs com os países onde residem os prestadores de serviços, pois isso pode representar significativa economia tributária.
A análise feita pela Receita Federal demonstra a importância de se identificar corretamente o tipo de serviço prestado e o artigo aplicável no ADT, pois isso determinará a incidência ou não do IRRF no Brasil. Por exemplo, os serviços de transporte marítimo são enquadrados no artigo 8º, os de transporte terrestre no artigo 7º e os de despacho aduaneiro no artigo 14 dos respectivos acordos.
É importante destacar que a Receita Federal faz uma lista atualizada dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação celebrados pelo Brasil em seu site oficial.
Considerações Finais
A tributação de fretes internacionais e serviços aduaneiros é um tema complexo que exige atenção especial das empresas importadoras e exportadoras. A Solução de Consulta nº 140/2024 traz importantes esclarecimentos que contribuem para a segurança jurídica das operações internacionais.
É fundamental que os importadores e operadores logísticos analisem cuidadosamente a natureza dos serviços contratados no exterior e a residência fiscal dos prestadores, para aplicar corretamente a legislação tributária brasileira e os Acordos para Evitar a Dupla Tributação.
Recomenda-se que as empresas que realizam remessas ao exterior para pagamento de fretes internacionais, serviços de despacho aduaneiro e demais serviços relacionados a operações de comércio exterior façam uma revisão de seus procedimentos à luz dos esclarecimentos trazidos por esta Solução de Consulta.
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