Os requisitos para consórcios utilizarem o REIDI na importação e aquisição de bens e serviços destinados a obras de infraestrutura foram esclarecidos pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 303 – COSIT, publicada em 5 de dezembro de 2023. Esta orientação estabelece importantes diretrizes que devem ser observadas por empresas que operam em consórcios e desejam se beneficiar do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
O que é o REIDI e quem pode se habilitar
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007 com o objetivo de fomentar investimentos em obras de infraestrutura no país. O regime proporciona a suspensão da exigência do PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições de bens e serviços destinados à infraestrutura.
No entanto, conforme a Solução de Consulta nº 303 – COSIT, existe uma limitação fundamental: somente pessoas jurídicas previamente habilitadas ou coabilitadas pela RFB podem realizar aquisições de bens e serviços com os benefícios do REIDI. Esta condição traz implicações diretas para os requisitos para consórcios utilizarem o REIDI.
Consórcios e o REIDI: impossibilidade de habilitação direta
Uma das principais conclusões da Solução de Consulta é que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica, não pode ser habilitado nem coabilitado ao REIDI. Esta impossibilidade está fundamentada no art. 278, § 1º da Lei nº 6.404/1976, que estabelece que “o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato”.
Consequentemente, nenhum Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação ou coabilitação pode ser emitido em nome do consórcio. Esta limitação representa um desafio operacional importante para consórcios que desejam aproveitar os benefícios do regime.
Como consórcios podem operar com o REIDI
Apesar da impossibilidade de habilitação direta do consórcio, a RFB estabeleceu um caminho alternativo para que os requisitos para consórcios utilizarem o REIDI possam ser atendidos. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (que substituiu a IN RFB nº 1.911/2019), as aquisições e importações do consórcio podem ser realizadas pela empresa líder, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
- Todas as empresas consorciadas devem estar habilitadas ou coabilitadas ao REIDI;
- Os respectivos Atos Declaratórios Executivos (ADEs) de habilitação ou coabilitação devem indicar o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver;
- Deve ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que trata das operações praticadas por empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976.
Esses requisitos para consórcios utilizarem o REIDI são mandatórios para que a empresa líder possa realizar aquisições em nome do consórcio com a suspensão tributária oferecida pelo regime.
Ausência de habilitação de uma das consorciadas
A Solução de Consulta esclarece um ponto crucial: se uma das empresas integrantes do consórcio não estiver habilitada ou coabilitada ao REIDI, não poderá haver aquisição ou importação ao amparo do regime para o consórcio por meio da empresa líder.
No entanto, esta limitação não impede que as demais empresas habilitadas ou coabilitadas, integrantes do consórcio, usufruam individualmente dos benefícios do regime. Neste caso, cada empresa habilitada ou coabilitada deverá realizar suas próprias aquisições e importações ao amparo do REIDI, em seu próprio nome, desde que atendidos todos os requisitos da legislação.
Ausência da indicação do CNPJ do consórcio nos ADEs
Um dos pontos mais relevantes abordados na Solução de Consulta refere-se aos requisitos para consórcios utilizarem o REIDI quando há ausência da indicação do CNPJ do consórcio nos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas dele integrantes.
Conforme esclarecido pela RFB, esta ausência representa um vício formal que impede ao consórcio a aquisição e importação ao amparo do REIDI por meio da empresa líder. Trata-se de um requisito essencial estabelecido no § 2º do art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Contudo, a Solução de Consulta também aponta uma solução: se o vício for sanado por meio de retificação ou nova publicação dos ADEs de habilitação ou coabilitação, com a indicação correta do CNPJ do consórcio e sua designação, as aquisições e importações do consórcio poderão ser realizadas, após a regularização, ao amparo do REIDI.
Fundamentação legal dos requisitos para consórcios utilizarem o REIDI
A Solução de Consulta nº 303 – COSIT está fundamentada em diversos dispositivos legais que estabelecem os requisitos para consórcios utilizarem o REIDI:
- Lei nº 11.488/2007, arts. 1º e 2º (institui o REIDI);
- Decreto nº 6.144/2007, arts. 1º a 3º, 5º e 7º (regulamenta o REIDI);
- Lei nº 6.404/1976, arts. 278 e 279 (regula os consórcios de empresas);
- Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 (trata das operações realizadas por empresas integrantes de consórcio);
- Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, art. 33 (sobre o processo de consulta);
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 646, 648, 649 e 655 (regulamenta o REIDI).
Vale ressaltar que a presente Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 146, de 23 de fevereiro de 2017, e à Solução de Consulta Interna COSIT nº 6, de 26 de abril de 2016, que já haviam abordado aspectos relacionados aos requisitos para consórcios utilizarem o REIDI.
Implicações práticas para importadores e fornecedores
Para as empresas fornecedoras de bens e serviços a consórcios que pretendem utilizar o REIDI, é fundamental verificar:
- Se todas as empresas integrantes do consórcio estão habilitadas ou coabilitadas ao REIDI;
- Se os respectivos ADEs indicam o CNPJ do consórcio e sua designação;
- Quem está realizando a aquisição: se é a empresa líder em nome do consórcio (neste caso, todos os requisitos acima devem ser atendidos) ou se é uma empresa consorciada individualmente (neste caso, apenas esta empresa precisa estar habilitada ou coabilitada).
A falta de atenção a esses requisitos para consórcios utilizarem o REIDI pode resultar em problemas fiscais tanto para o fornecedor quanto para o adquirente, já que a suspensão indevida do PIS/PASEP e da COFINS pode gerar autuações fiscais e cobrança dos tributos com acréscimos legais.
Consulta e regularização de ADEs
Para as empresas que já possuem ADEs de habilitação ou coabilitação ao REIDI e participam de consórcios, é recomendável verificar se estes documentos contêm a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação. Caso esta informação esteja ausente, é possível solicitar a retificação do ADE junto à Receita Federal do Brasil para regularizar a situação e cumprir com os requisitos para consórcios utilizarem o REIDI.
É importante ressaltar que, de acordo com a Solução de Consulta analisada, as aquisições e importações do consórcio somente poderão ser feitas ao amparo do REIDI após a regularização do ADE, não sendo possível aplicar o benefício retroativamente a operações realizadas antes da retificação.
A consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 303 – COSIT é recomendável para uma compreensão completa dos requisitos para consórcios utilizarem o REIDI.
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