Restituição de tributos na importação com quantidade menor que a declarada
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 56 – COSIT
Data de publicação: 15 de dezembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A restituição de tributos na importação é um tema crucial para importadores que enfrentam discrepâncias entre a quantidade declarada e a efetivamente recebida. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta 56-COSIT, esclareceu importantes questões sobre este procedimento.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma indústria de autopeças que, após realizar uma importação de matéria-prima em 2018, constatou, após o desembaraço aduaneiro e já em seu estabelecimento industrial, que a quantidade de mercadoria indicada pelo fornecedor na Nota Fiscal de venda era maior do que a efetivamente embarcada.
Como a Declaração de Importação (DI) foi registrada conforme as informações da Nota Fiscal emitida pelo exportador, houve pagamento a maior do Imposto de Importação (II), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, uma vez que os tributos foram recolhidos sobre matéria-prima inexistente.
A empresa consultou a RFB sobre a possibilidade de utilizar a parcela do crédito calculado de PIS/Pasep e Cofins da matéria-prima “inexistente” como desconto na apuração, bem como sobre a possibilidade de restituição do Imposto de Importação.
Principais Disposições
Sobre o Imposto de Importação
A Solução de Consulta esclareceu que, no caso de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, quando as mercadorias tenham sido enviadas dessa forma pelo remetente (sem ocorrência de perda ou extravio durante o transporte), o protesto do importador poderá ser apresentado após a saída da mercadoria do recinto alfandegado, desde que haja inequívoca demonstração do alegado, a critério da autoridade aduaneira.
Este entendimento está fundamentado no parágrafo único do artigo 112 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que flexibiliza a regra geral do § 2º do artigo 28 do Decreto-Lei nº 37/1966, o qual estabelece que as reclamações quanto a erro ou engano nas declarações deveriam ser apresentadas antes da saída da mercadoria de recintos aduaneiros.
Sobre a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
A RFB esclareceu que os valores recolhidos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos ou maiores que o devido em virtude de retificação da Declaração de Importação.
Para isso, o importador deve apresentar um Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, conforme procedimento estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que, caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor das contribuições efetivamente pagas na importação.
Impactos Práticos para Importadores
A Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para importadores que enfrentam situações de discrepância entre a quantidade declarada e a efetivamente recebida:
- Documentação robusta: É essencial que o importador reúna provas inequívocas da discrepância entre a quantidade declarada e a recebida, como laudos técnicos, fotografias, contagem e pesagem com testemunhas, entre outras evidências.
- Procedimentos administrativos: O importador deve formalizar a retificação da Declaração de Importação e solicitar a restituição dos tributos pagos a maior através de procedimento específico.
- Controle fiscal: É necessário ajustar a escrituração contábil-fiscal para evitar o aproveitamento indevido de créditos relativos aos tributos que serão restituídos, realizando os estornos necessários.
- Revisão da relação comercial: Avaliar procedimentos de conferência pré-embarque com fornecedores internacionais para evitar divergências futuras.
Análise Comparativa
A interpretação da RFB traz segurança jurídica para importadores, flexibilizando a regra geral que exigiria o protesto antes da saída da mercadoria do recinto alfandegado. Esta flexibilização é particularmente importante para importações onde a discrepância de quantidade só pode ser verificada após a desembalagem e conferência detalhada dos produtos no estabelecimento do importador.
Anteriormente, muitos importadores enfrentavam dificuldades para obter a restituição de tributos pagos a maior quando constatavam divergências após a saída da mercadoria do recinto alfandegado. A Solução de Consulta reafirma a possibilidade dessa restituição, desde que haja comprovação inequívoca do alegado.
É importante observar que a Solução de Consulta nº 56 – COSIT tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, o que significa que o entendimento nela expresso deve ser seguido por todas as unidades da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
A restituição de tributos na importação em casos de mercadorias recebidas em quantidade inferior à declarada é um direito do importador, desde que devidamente comprovado. A Solução de Consulta 56-COSIT oferece importantes esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados, trazendo mais segurança jurídica para operações de comércio exterior.
Os importadores devem estar atentos à necessidade de manter controles rigorosos sobre as quantidades recebidas e de reunir evidências robustas em caso de discrepâncias. Além disso, devem ajustar adequadamente sua escrituração fiscal para evitar o aproveitamento indevido de créditos de PIS/Pasep e Cofins relacionados a valores que serão restituídos.
A correta aplicação dos procedimentos descritos na Solução de Consulta pode representar economia significativa para empresas importadoras, evitando o pagamento de tributos sobre mercadorias que não foram efetivamente importadas.
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