Classificação fiscal de aros desmontáveis para rodas de caminhões e reboques

Classificação fiscal de aros desmontáveis para rodas de caminhões e reboques: entenda a Solução de Consulta COSIT nº 98.231/2022 e seus impactos na importação dessas partes automotivas.

A classificação fiscal de aros desmontáveis para uso em caminhões e reboques foi objeto de recente decisão da Receita Federal do Brasil (RFB), com impacto significativo para importadores desses componentes automotivos. Compreender corretamente a classificação fiscal desses produtos é fundamental para o correto pagamento de tributos e cumprimento das obrigações aduaneiras.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 98.231 – COSIT

Data de publicação: 26 de outubro de 2022

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicou a Solução de Consulta nº 98.231/2022, que estabelece critérios para a classificação fiscal de aros desmontáveis utilizados em rodas de caminhões, reboques e semirreboques. A decisão afeta diretamente importadores e fabricantes desses componentes, produzindo efeitos imediatos para fins de tributação e controle aduaneiro.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada pela dificuldade na definição do código NCM correto para aros desmontáveis de aço para cubos raiados, popularmente conhecidos como “rodas raiadas”, que podem ser utilizados indistintamente em caminhões, reboques e semirreboques. A questão central envolvia determinar se tais produtos deveriam ser classificados como partes de veículos automóveis (posição 87.08) ou como partes de reboques e semirreboques (posição 87.16).

A dúvida surgiu porque o produto não possui uma destinação exclusiva ou principalmente destinada a um tipo específico de veículo, podendo ser utilizado em diferentes categorias de veículos da Seção XVII da NCM, desde que respeitada sua capacidade máxima de carga.

Principais Disposições

A mercadoria objeto da consulta foi caracterizada como “aro (anel) desmontável, de aço, para cubo raiado de caminhões, reboques e semirreboques, medindo 22,5″ x 8,25″ e apresentando capacidade máxima de carga de 3.000 kg, vulgarmente conhecido como ‘roda raiada'”.

Na análise técnica, a COSIT aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e constatou que, pelo fato do produto ser utilizado indistintamente em veículos das posições 87.04 (caminhões) e 87.16 (reboques e semirreboques), sem prevalência de uso, não seria possível definir seu uso principal conforme exige a Nota 3 da Seção XVII da NCM.

Diante disso, a COSIT recorreu à RGI 3 c), que determina que, quando não for possível classificar a mercadoria pelas regras anteriores, deve-se adotar a posição situada em último lugar na ordem numérica. Entre as posições 87.08 e 87.16, a classificação correta seria na posição 87.16.

Aplicando-se posteriormente a RGI 6 e a RGC 1, chegou-se ao código NCM 8716.90.90, correspondente a “Outras partes de reboques e semirreboques”.

Impactos Práticos

A definição da classificação fiscal de aros desmontáveis no código 8716.90.90 traz consequências diretas para os importadores desses produtos:

  • Determinação da alíquota correta do Imposto de Importação, que pode variar significativamente entre diferentes códigos NCM
  • Impacto na aplicação de medidas de defesa comercial, como direitos antidumping, caso existam para o código definido
  • Definição dos procedimentos administrativos para o licenciamento de importação
  • Cumprimento de exigências técnicas específicas aplicáveis ao produto
  • Possível enquadramento em regimes especiais ou benefícios fiscais na importação, dependendo do código NCM

Os importadores que vinham classificando esses produtos em códigos diferentes, como o 8708.70.90 (outras partes de veículos automóveis), deverão adequar suas operações, incluindo a revisão de procedimentos de importação e a atualização de seus sistemas de controle.

Análise Comparativa

A classificação na posição 87.16, em vez da posição 87.08, resulta em um tratamento tributário potencialmente diferente. As alíquotas do Imposto de Importação podem variar entre estas posições, assim como a incidência de medidas de defesa comercial e controles administrativos.

É importante notar que a decisão foi baseada na aplicação da RGI 3 c), que é uma regra de desempate quando não é possível determinar a classificação por especificidade ou uso principal. Este entendimento pode servir como precedente para casos semelhantes envolvendo peças e componentes que possam ser utilizados em diferentes tipos de veículos da Seção XVII.

A Solução de Consulta nº 98.231/2022 traz maior segurança jurídica para importadores desses componentes, desde que as características do produto importado correspondam exatamente à descrição contida na ementa.

Considerações Finais

A correta classificação fiscal de aros desmontáveis é essencial para evitar autuações fiscais e garantir o adequado cumprimento das obrigações aduaneiras. Importadores desses componentes devem verificar se os produtos que comercializam se enquadram na descrição técnica mencionada na Solução de Consulta.

Vale ressaltar que as Soluções de Consulta são vinculantes para a administração tributária em relação ao consulente, mas também servem como diretriz interpretativa para casos semelhantes. Recomenda-se aos importadores e profissionais de comércio exterior que mantenham-se atualizados sobre novas interpretações e decisões da Receita Federal relacionadas à classificação fiscal de componentes automotivos.

É importante lembrar que, conforme destacado na própria Solução de Consulta, para a adoção do código 8716.90.90 é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

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